Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomarem ciência da Sentença Judicia177517064 - Sentençal proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo n° 0802358-46.2022.8.10.0076 –
Requerente: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Processo nº 0802358-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença ID 86771843 julgou parcialmente procedentes para: “(...) 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para:2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial.2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela;2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo;Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Acórdão ID 156307316 deu PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da consumidora, para reformar, em parte, a sentença, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. Também condenou o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O feito transitou em julgado(ID 156310231). Antes de ser dado inicio ao cumprimento de sentença, o requerido peticionou nos autos(ID 163703991), informando o pagamento do valor de R$ 11.224,69(ID 163703993), deixando expresso o interesse recursal, vejamos: “(...)Esclarecemos que a presente comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado.” O demandante anuiu com o depósito, pugnando pela expedição de alvará(ID 172293268. 2. Fundamentação O cumprimento de sentença encontra-se fundamentada no artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a instituição financeira, antes do início do cumprimento de sentença pagou de forma espontânea a importância de R$ 11.224,69. Nesse caminhar, o requerido destacou expressamente que possui interesse recursal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo o montante apontado pelo demandado(ID 163703993), qual seja, R$ 11.224,69. 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença. 5. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: a) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. b) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. c) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado em sentença e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 6. Destinação dos Valores De início, destaco que a presença de interesse recursal, impede a expedição imediata de alvará. Nesse compasso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, observe-se as seguintes diretrizes Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema BRBJUS, ressalvada hipótese de não cabimento da cobrança Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. 1- (R$ 11.224,69): Expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência eletrônica físico em favor do causídico da parte autora, observando as seguintes informações: Henry Wall Advogados Associados; Agência 4710-4; Conta 33.855-9; CNPJ 19.373.759/0003-00. Frise-se que o patrono possui poderes para receber e dar quitação(ID 63684544).possui procuração ad judicia et extra conforme Id nº 63684544. 7. Disposições Finais. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Apresentada apelação, intime-se o recorrido para juntar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, não havendo reforma da sentença prolatada por esse juízo, expeça-se o alvará conforme já determinado e arquive-se sem necessidade de retorno dos autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo-MA" Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria