Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMIRACY DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A): ROBERTA SETUBA BARROS (OAB/MA 8.866) APELADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.791,80 (mil setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos); Valor das parcelas: R$ 55,94 (cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 55 (cinquenta e cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ALMIRACY DA COSTA SOUSA, no dia 24.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30.08.2022 (Id. 28401055), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 08.06.2017, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC Revogo a tutela de urgência deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806259-09.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 28401057, aduz em síntese a parte apelante que "cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentado contratou o empréstimo consignado. Assim, podemos constatar com a inicial que no extrato anexado id. 6463958 não consta o valor supostamente contratado pela Recorrente, inclusive o comprovante de transferência anexado (TED) não é passível de demonstrar o recebimento de tal valor. Dos autos o que temos como certo é que a Recorrente comprovou a existência de descontos em seu benefício, relativo a um empréstimo no valor de R$ 1.791,80 (hum mil setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) para ser pago em 58 parcelas de R$ 55,94 cada, através do contrato nº 227454478. Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança e apresentar um contrato de empréstimo, a assinatura do mesmo não pertence a Autora/Apelante, e o Apelado não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico." Aduz mais, que "a suposta alegação de refinanciamento de um contrato anterior, não deve jamais ser considerada pelo Poder Judiciário, eis que não existe nenhuma prova nos autos de sua existência e da legalidade de sua renegociação. Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança e apresentar um contrato de empréstimo (ID n. 8567047), a assinatura do mesmo não pertence a Autora/Apelante, e o Apelado não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. IMPOSSÍVEL CONSIDERAR VALIDO UM CONTRATO QUE REGISTRA O VALOR DE R$ 1.791,80 (HUM MIL SETECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS), DESCONTA A TITULO DE REFINANCIAMENTO O VALOR DE R$ 1.123,93 (HUM MIL CENTO E VINTE E TRES REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS) E NÃO COMPROVA A LEGALIDADE DESSE VALOR ABATIDO. NÃO EXISTE NADA QUE COMPROVE UM CONTRATO ANTERIOR PASSIVEL DE SER RENEGOCIADO!!!!! Aliado a este fato, o valor do referido contrato não foi localizado na conta da Apelante, devendo ser desconsiderado o argumento de envio de TED, sem que haja confirmação que a conta de destino pertence a autora. Desta forma, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento." Alega também, que "O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil. Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante. Embora a instituição financeira tenha juntado cópia de contrato, a assinatura do mesmo diverge da assinatura da autora, o TED supostamente enviado, informa dados bancarios que não pertencem ao autor, não fazendo sentido os argumento do Recorrido. Neste sentido, verifica-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça em diferentes Câmaras Cíveis." Sustenta ainda, que "o réu não conseguiu demonstrar a transferência/repasse dos valores para a autora, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus. Considere-se que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante. Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora. Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Argumenta, por fim, que "A situação acima descrita, aliada ao fato da Apelante ser semianalfabeta, evidencia os vícios formais da suposta contratação, fragiliza a argumentação acerca do seu conhecimento da avença, ainda que venha sofrendo descontos em sua conta benefício por longo tempo. Na espécie, a Apelante produziu a prova necessária ao convencimento do julgador, ao contrário da Apelada que detinha todos os meios de refutá-la e optou somente em demonstrar a regularidade do contrato, ainda que sem testemunhas, mesmo diante da afirmação da Apelante de que não solicitou o valor objeto deste contrato. Portanto, restando comprovado nos autos a ausência de demonstração por parte do Banco/Apelado, o que condiz a regularidade da contratação do serviço, é cediço que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da Autora não poderiam ter ocorrido. Aplica-se, in casu, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostrando-se impositiva, ao Apelado, a produção de provas da inexistência de falha na prestação dos serviços. Ora, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer. O ônus da prova dos fatos alegados, nestas circunstâncias, é do Banco, que detêm todas as condições de infirmar as alegações da Autora, e assim não o fez." Com esses argumentos, requer "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, confia o Recorrente no alto grau de conhecimento e zelo dessa Augusta Corte, requerendo o acolhimento desse recurso e a reforma total da sentença, para que se julgue procedente o pedido de CANECELAMENTO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS, tudo conforme requerido na inicial, bem como a condenação à titulo de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Dessa forma, prestará o Direito a sua mais Lídima JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28401061, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28955415). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 227454478, no valor de R$ 1.791,80 (mil setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 55,94 (cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 28401038, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 28401040 consta comprovante de liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 13780-4, em nome desta, da agência nº 2365, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Imperatriz/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 55 (cinquenta e cinco), quando propôs a ação em 08.06.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"