Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Geral do Município de Imperatriz APELADA: PAULO ROGERIO SOARES DOS SANTOS Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E RPV. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. RESOLUÇÃO TJMA Nº 17/2023. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que julgou extinta a execução e determinou a expedição de alvará em favor do ente público, a fim de que promovesse a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes sobre valores decorrentes de precatório ou RPV. O apelante sustenta a ilegalidade da imposição, defendendo que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias compete à instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos das Resoluções CNJ nº 303/2019 e TJMA nº 17/2023, bem como da jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos por meio de precatório ou RPV incumbe ao ente público devedor ou à instituição financeira responsável pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019 atribui expressamente à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório a obrigação de proceder à retenção das contribuições e do imposto de renda na fonte, bem como ao respectivo recolhimento. 4. O art. 44, §2º, da Resolução TJMA nº 17/2023 reforça que, disponibilizados os recursos e ordenado o pagamento, compete à instituição financeira realizar o recolhimento dos tributos incidentes, vedada qualquer alteração dos valores no âmbito do Tribunal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no REsp 1.859.001/PR, afirma que a retenção do imposto de renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento, cabendo ao Judiciário apenas fixar os parâmetros. 6. A imposição ao ente público devedor da obrigação de promover o recolhimento dos tributos contraria o arcabouço normativo vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos por meio de precatório ou RPV incumbem à instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos das Resoluções CNJ nº 303/2019 e TJMA nº 17/2023. 2. É indevida a imposição ao ente público devedor da obrigação de promover o recolhimento dos tributos incidentes sobre valores decorrentes de precatório ou RPV.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 35; Resolução TJMA nº 17/2023, art. 44, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR; TJMA, AI nº 0812890-11.2025.8.10.0000. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802121-91.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que julgou extinta a execução, determinando que do saldo remanescente oriundo das retenções tributárias, a expedição de alvará em favor do ente público a fim de que faça a retenção dos tributos. Irresignado, o Município interpôs o presente Apelo, alegando ilegalidade na imposição da obrigação de recolhimento, defendendo que tal encargo compete à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme Resoluções CNJ n.º 303/2019 e TJMA n.º 17/2023, além de precedentes vinculantes e jurisprudência dominante. Nesses termos, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da decisão. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente Apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Analisando os autos, entendo assistir razão ao apelante. Com efeito, as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 deste Tribunal de Justiça são claras ao atribuírem à instituição financeira a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos em decorrência de precatórios ou RPVs. Dispõe o art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019: “A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária: I – a retenção das contribuições […] e do imposto de renda na fonte, bem como o respectivo recolhimento.” Da mesma forma, o art. 44, §2º, da Resolução TJMA nº 17/2023 estabelece que: “Disponibilizados os recursos e ordenado o pagamento, a instituição financeira realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal.” Além do arcabouço normativo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma tal interpretação, como se vê do AgInt no REsp 1.859.001/PR, segundo o qual, a retenção do imposto de renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento, cabendo ao Judiciário apenas fixar os parâmetros. Este entendimento já foi inclusive acolhido por esta Primeira Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento nº 0812890-11.2025.8.10.0000, em situação fática idêntica, de minha relatoria. Do mesmo modo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Zilvania Ferreira Mota contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face do Município, julgou extinta a ação e determinou a expedição de RPV. A Apelante pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença e a condenação do Executado ao pagamento de contribuição previdenciária, conforme decisão do STF no RE 593.068/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em cumprimento de obrigação mediante RPV; e (ii) determinar se é exigível o pagamento de contribuição previdenciária pelo Executado quando tal obrigação não está prevista no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais é devido na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo quando a obrigação envolve expedição de RPV e inexiste impugnação por parte do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo artigo 85 do CPC. A fixação de honorários sucumbenciais está condicionada aos critérios de equidade e proporcionalidade, sendo cabível o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Não é possível impor ao Executado o pagamento de contribuição previdenciária quando tal obrigação não consta expressamente no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo quando se trata de obrigação sujeita a RPV e não há impugnação. A exigência de contribuição previdenciária não pode ser imposta ao Executado quando ausente previsão no título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §3º; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2035442/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 06/03/2023, DJe 15/03/2023. TJMA, ProceComCiv 0813090-86.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 10/10/2023. (ApelRemNec 0809633-28.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, PRESIDÊNCIA, DJe 07/04/2025) Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a obrigação do Município de promover o recolhimento dos tributos, devendo esta incumbência permanecer com a instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário, conforme previsto no ordenamento jurídico aplicável.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator