Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858657-11.2021.8.10.0001.
AUTOR: CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO - OAB/RN 7375
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303-A SENTENÇA: Clarit Comercial Eireli ajuizou ação monitória em face de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH com o objetivo de receber a quantia de R$105.288,07 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos) fundamentada em documentação escrita sem eficácia executiva. Em sua inicial, o autor, ora embargado, sustentou que participou da licitação eletrônica PE nº. 014/2020 promovida pela ré/embargada e sagrou-se vencedora de diversos itens/lotes, o que resultou na subscrição do contrato administrativo nº. 272/2020-GCC/EMSERH, consistente no fornecimento de materiais médico-hospitalares. Falou que, conforme pactuado, a EMSERH enviava as ordens de fornecimento à autora, com indicação das condições e local de entrega dos materiais, que foram devidamente cumpridas e consignadas em notas fiscais, as quais eram assinadas por funcionário responsável. Disse que apesar da regular repasse dos itens, restou pendente de pagamento algumas notas fiscais, dentre elas as nº. 42.055 (R$31.950,00) e 42.056 (R$63.900,00), cuja soma alcançou, após atualização (IPCA-E) e juros (poupança) contados do vencimento (30 dias após entrega conforme disposto em contrato), o importe de R$105.288,07. Inicial instruída com documentos, em especial a cópia do contrato entabulado (id. 57853454) e das notas fiscais (id. 57853460). Despacho de id. 58867163 deferiu a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na inicial e oportunizou o oferecimento de embargos à monitória. Regularmente citada, a ré opôs embargos (id. 65029644) com preliminar de incompetência do juízo. No mérito, disse que firmou contrato com a empresa embargada e sempre cumprira as exigências conforme firmadas entre as partes, mas constantemente a contratada deixava de fazer as solicitações de pagamento, que seria documento indispensável para repasse dos valores devidos – o que seria feito com recibos de prestação e documento com demonstrativo dos valores e notas fiscais. Defendeu ainda que eventual condenação ensejaria a adoção do procedimento de precatório. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar e, subsidiariamente, pelo acolhimento dos aludidos embargos. Manifestação aos embargos monitórios anexada (id. 67302717) buscou rebater os argumentos do embargante e pediu a procedência do seu pedido constante na inicial. Determinada a intimação das partes para que indicassem seu interesse quanto à dilação probatória (id. 70147471), somente a requerida se manifestou – e para pedir o julgamento antecipado da lide (id. 71179516 e 73020523). É o relatório. Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. Consta preliminar de incompetência do juízo. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A EMSERH possui natureza de empresa pública estadual e está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante disposição do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, mesmo porque não existe norma que lhe garanta o pretendido tratamento processual diferenciado. Rejeito a preliminar. Superado o ponto, tem-se que a controvérsia emergida na presente demanda diz respeito a realização do negócio jurídico mencionado na inicial, com entrega da mercadoria à parte embargante e, por conseguinte, quanto a legalidade da cobrança. Incumbia à parte autora, ora embargada, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto caberia à requerida, ora embargante, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Se restringiu a embargante a afirmar que não houve a adoção do procedimento correto para o recebimento da carga, porque seria necessária a emissão de documento com recibos de prestação e documento com demonstrativo dos valores e notas fiscais. No entanto, o embargado vcomprovou a consecução do negócio mencionado na exordial, com a expedição e entrega dos produtos indicados no logradouro da embargante, consoante inscrições nas notas fiscais de id. 57853460, nas quais se observa o carimbo e assinatura do auxiliar de almoxarifado, na função de recebedor das mercadorias enviadas à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, com valor do débito e data de entrega. Ressalta-se que a parte embargante confessa a existência do negócio jurídico, sem se opor à origem da dívida debatida. Assim, restou tão somente delineada a existência do direito do requerente (embargado) a buscar o crédito devido, posto que comprovado o cumprimento integral da parcela obrigacional a que se comprometera. Isso porque a embargante não trouxe nenhum outro elemento que pudesse rebater as alegações da embargada, nem lançou mão dos meios de prova admitidos pelo ordenamento, o que atrai as consequências do ônus processual que lhe incumbia. A análise do regime de pagamento da verba condenatória é matéria a ser enfrentada em cumprimento de sentença. Do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido da inicial para condenar a ré, Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, ao pagamento da quantia de R$95.850,00 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e sete centavos), a qual deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada nota. Condeno, ainda, a ré/embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)