Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDETE DE FARIAS Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800396-18.2020.8.10.0121 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação diante da existência do contrato de empréstimo consignado juntado em contestação, e aplicou multa por litigância de má-fé. A Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a instituição financeira não fez prova da disponibilização de valores e que não atuou como improbus litigator. Contrarrazões apresentadas. A PGJ apresentou parecer pela ausência de interesse em atuar no feito. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, aplicando a tese mencionada, por entender que a instituição financeira fez a juntada do contrato comprobatório da existência do vínculo (ID 34299777), inclusive submetido à perícia grafotécnica que concluiu pela autenticidade da assinatura da Apelante (ID 34300020). Tal fato torna incabível e contrária à cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422) a pretensão de obter a declaração de inexistência do contrato, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Além disso, a consumidora atuou mesmo como improbus litigator por alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80 II) ao sustentar que desconhece um negócio jurídico que, não só existe, como produziu efeitos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator