Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA e BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material. A decisão apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2) condenar o 2º Apelante BANCO BMG SA à restituição em dobro ao 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença; 3) condenar o 2º Apelante BANCO BMG SA a pagar ao 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais; 4) julgou improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; e 5) condenar o 2º Apelante BANCO BMG SA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, o 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, sustenta que o 2º Apelante BANCO BMG SA, não acostou aos autos documentação comprobatória da realização do alegado negócio jurídico, qual seja contrato demonstrativo da manifestação de vontade do aposentado para com a contratação tampouco com a regularidade da contratação, que apresentou cópia de contrato e TED não correspondentes ao objeto da lide (contrato n° 266912872), tratando-se de cédula de crédito diversa (contrato n° 230729550). Pede, ao final, que seja dado provimento ao apelo, para majoração do valor do dano moral e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, bem como afastar a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a junho/2017. Contrarrazões apresentadas pelo 2º Apelante BANCO BMG SA requerendo o desprovimento do apelo para manter a sentença nos seus exatos termos. O 2º Apelante BANCO BMG SA, em suas razões, alega preliminarmente a decadência/prescrição. E no mérito, sustenta que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes na modalidade de Empréstimo Consignado, que o contrato foi devidamente assinado pelo a rogo pelo representante do 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA e na presença de testemunhas, e que em momento algum foi questionado as cláusulas contratuais, dando inclusive sua nota de ciência através das digitais da parte autora e de seu Filho e representante legal. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, diminuir o valor do dano moral e restituição dos valores seja realizada na forma simples, bem como havendo o encontro de contas no valor correspondente da contratação. O 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso do 2º Apelante BANCO BMG SA, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento de ambos os recursos, e, no mérito, opinou pelo PROVIMENTO do recurso do 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA e DESPROVIMENTO do recurso do 2º Apelante BANCO BMG SA. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. O 2º Apelante BANCO BMG SA, procedeu com a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas pertinentes ao presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, os recursos devem ser conhecidos. DA PRESCRIÇÃO A aplicação correta da prescrição é a do art. 27 do CDC, que determina que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, sendo este posicionamento amplamente defendido pela jurisprudência pátria. Em relação ao termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de inexistência de débito em contratos fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça (STF) tem entendimento firme no sentido de que a prescrição se inicia não da data de assinatura do contrato ou da primeira ciência da lesão patrimonial sofrida, mas, sim, da última parcela paga ou a se pagar do contrato. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei) No caso em análise, vê-se que o último desconto deu-se em fevereiro de de 2018 e a ação fora ajuizada em 02/06/2022, portanto, antes do término do prazo prescricional de cinco anos. Portanto, rejeito a alegação de prescrição quinquenal. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste TJMA, os presentes recursos devem ser julgados em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, e o 2º Apelante BANCO BMG SA. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada parcialmente. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o 2º Apelante BANCO BMG SA., juntou aos autos o contrato questionado nos autos (ID 36673888), com a aposição da digital do 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA. A propósito, o instrumento foi assinado a rogo pelo representante do Apelante (não alfabetizado), JOÃO BATISTA DA CUNHA COSTA, bem como por duas testemunhas, (OLIVIA MARIA ALVES DE SOUSA e ANA ILSA ALVES DE SOUSA), com os respectivos documentos pessoais anexados, apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente, nos termos do at. 595 do Código Civil. Ademais, o 2º Apelante BANCO BMG SA acostou aos autos comprovante de repasse do valor contratado (36673939), embora seja incumbência do consumidor demonstrar o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1). Nesse sentido, merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803539-82.2022.8.10.0076 - Brejo 1º APELANTE/ 2º
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento de ambos os recursos e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso do 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA e PROVIMENTO do recurso do 2º Apelante BANCO BMG SA, para reformar a sentença de Primeiro Grau, e reconhecer a validade do contrato formalizado entre as partes que resultou na cobrança das parcelas do empréstimo consignado (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Custas e honorários advocatícios, a serem arcados pelo 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspensa, em função de ser o 1º Apelante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator