Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030535-31.2015.8.10.0001.
AUTOR: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO, ADELIA BORGES DA SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA -oab MA6635-A
REU: SPOLETO FRANCHISING LTDA DESPACHO Do exame dos autos,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 98370103 e seus anexos (98370117; 98370119). Decorrido o prazo, com ou em manifestação retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 04 de Agosto de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
21/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/08/2023, 11:59
Documento (Certidão)
03/08/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:29
Decurso de Prazo
16/01/2023, 16:49
Publicação
10/01/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030535-31.2015.8.10.0001.
AUTOR: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO, ADELIA BORGES DA SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB MA6635-A
REU: SPOLETO FRANCHISING LTDA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO MIGRADO DO THEMIS PG PARA O PJe (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 11 de novembro de 2022 JOSELITO ALVES DE SOUSA Matrícula n° 190629
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030535-31.2015.8.10.0001.
AUTOR: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO, ADELIA BORGES DA SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA -oab MA6635-A
REU: SPOLETO FRANCHISING LTDA DESPACHO Do exame dos autos,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 98370103 e seus anexos (98370117; 98370119). Decorrido o prazo, com ou em manifestação retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 04 de Agosto de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
21/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/08/2023, 11:59
Documento (Certidão)
03/08/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:29
Decurso de Prazo
16/01/2023, 16:49
Publicação
10/01/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030535-31.2015.8.10.0001.
AUTOR: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO, ADELIA BORGES DA SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB MA6635-A
REU: SPOLETO FRANCHISING LTDA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO MIGRADO DO THEMIS PG PARA O PJe (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 11 de novembro de 2022 JOSELITO ALVES DE SOUSA Matrícula n° 190629
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 12:15
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:08
Documento (Certidão)
09/08/2022, 14:03
Documento (Certidão)
03/08/2022, 21:34
Documento (Certidão)
03/08/2022, 21:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/07/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2022, 04:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
20/07/2022, 14:36
Remessa (outros motivos)
18/07/2022, 16:38
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:37
Decurso de Prazo
14/07/2022, 12:19
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2022, 12:08
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 10:20
Publicação
24/06/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELIA BORGES MACHADO ARAGAO e JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO ADVOGADO: JOSÉ RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR ( OAB 6477-MA ) e JOSÉ RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR ( OAB 6477-MA )
REU: SPOLETO FRANCHISING LTDA CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI ( OAB 5410-MA ) e LIVIA FERNANDES OLIVEIRA ( OAB 11998-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0030535-31.2015.8.10.0001 (326632015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Intime-se a parte aurora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível Resp: 27011
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
22/06/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 09:18
Trânsito em julgado
20/06/2022, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 00305035-31.2015.8.10.0001 PROTOCOLO Nº 14356/2021 Embargante: Spoleto Franchising Ltda. Advogados: Marcelo Augusto Alvim Frazão (OAB/MA Nº 17.531) e outros Embargada: S M M A representada por Adélia Borges Machado Aragão e João Pedro de Oliveira Souza Aragão Advogado: Marcos George Andrade Silva (OAB/MA 6.635) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSOS REJEITADOS. I - No presente caso, entendo inexistir vício no julgado, uma vez que as razões apresentadas representam mero inconformismo da parte com a decisão embargada. II - Inexistindo vício no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. III - No que se refere ao recurso de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis quando, " a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cíve l do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cíve l do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 00305035-31.2015.8.10.0001 PROTOCOLO Nº 14356/2021 Embargante: Spoleto Franchising Ltda. Advogados: Marcelo Augusto Alvim Frazão (OAB/MA Nº 17.531) e outros Embargada: S M M A representada por Adélia Borges Machado Aragão e João Pedro de Oliveira Souza Aragão Advogado: Marcos George Andrade Silva (OAB/MA 6.635) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSOS REJEITADOS. I - No presente caso, entendo inexistir vício no julgado, uma vez que as razões apresentadas representam mero inconformismo da parte com a decisão embargada. II - Inexistindo vício no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. III - No que se refere ao recurso de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis quando, " a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cíve l do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cíve l do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0 0 30535 - 31. 20 1 5.8.10.0 00 1 PROTOCOLO Nº 0 143 56 /20 2 1 - S ÃO LUIS / MA. EMBARGANT E: SPOLETO FRANCHISING LTDA PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO ALVIM FRAZÃO OAB/MA 17531 e outros EMBA RGAD O S: S.M.M A. REPRESENTADA POR ADÉLIA BORGES ARAGÃO e JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO ADVOGADO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA OAB/MA 6635 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art igo. 1023, §2 do CPC 2015 1. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - QUARTA CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 00305035-31.2015.8.10.0001 PROTOCOLO Nº 036343/2019 Apelante: Spoleto Franchising Ltda. Advogados: Marcelo Augusto Alvim Frazão (OAB/MA Nº 17.531), Isabela de Carvalho da Rocha (OAB/RJ Nº 152.555) Apelada: S M M A representada por Adélia Borges Machado Aragão e João Pedro de Oliveira Souza Aragão Advogado: Marcos George Andrade Silva (OAB/MA 6.635) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Reporto-me à petição de fl. 219. Em consulta à movimentação processual do presente recurso observa-se que foi publicado acórdão estranho a esses autos. Não obstante, o erro material foi sanado com a publicação do acórdão de fls. 188/192 relativo ao julgamento deste recurso. Assim, devolvo os autos à Secretaria para que aguarde o transcurso dos prazos de estilo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 00305035-31.2015.8.10.0001 PROTOCOLO Nº 036343/2019 Apelante: Spoleto Franchising Ltda. Advogado: Marcelo Agusto Alvim Frazão (OAB/MA Nº 17.531), Isabela de Carvalho da Rocha (OAB/RJ Nº 152.555) Apelado: S M M A representada por Adélia Borges Machado Aragão e João Pedro de Oliveira Souza Aragão Advogado: Marcos George Andrade Silva (OAB/MA 6.635) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRIANÇA DE 2 ANOS ENCONTRA BARATA NA SUA REFEIÇÃO DENOMINADA "SPAGUET BAMBINI". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Cabe as franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. Assim, o franqueador também é considerado como um fornecedor de serviços, respondendo, portanto, de forma solidária com o franqueado pelos danos causados aos consumidores. II- A aquisição de produto com um corpo estranho expõe a saúde do consumidor a risco e, como consequência, dá direito à compensação por dano moral, em virtude da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, resultante do princípio da dignidade da pessoa humana. V - Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO:Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,26 de agosto de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003500-46.2014.8.10.0029 - PROTOCOLO Nº 036343/2019 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE APELADO: ANTONIO JORGE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO: LÍDIO JOSÉ DE BRITO NETO (OAB/MA 10589) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 2. Oservidor que implementar as exigências para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, fará jus ao reembolso do valor da contribuição previdenciária até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO DECISÃO:Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator