Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A EMBARGADA: ELANY DE MARIA MORAIS DA SILVA ADVOGADA: ALLANA DO PERPÉTUO SOCORRO PALHANO DE OLIVEIRA – OAB/PI 5.818 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 2.A condenação à devolução em dobro foi motivada na ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo prova de má-fé. 3.Embargos que visam rediscutir o mérito da decisão, incabíveis nesta via recursal. 4.Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitá-lo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24.07.2025 A 31.07.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806307-30.2019.8.10.0029
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento à apelação interposta por ELANY DE MARIA MORAIS DA SILVA, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, mantendo-se os demais termos da sentença. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, inclusive, efeitos modificativos e manifestação expressa para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que examinou adequadamente os fatos e as provas constantes dos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o embargante aponta omissão quanto à ausência de demonstração de má-fé para a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sustentando que tal condenação afrontaria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conforme se depreende do acórdão embargado, a devolução em dobro foi expressamente fundamentada na ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o banco não comprovou a autorização da consumidora para os débitos realizados, tampouco apresentou justificativa plausível para a cobrança, evidenciando falha na prestação do serviço. Ademais, a tese relativa à necessidade de má-fé foi devidamente enfrentada, ainda que não com as palavras desejadas pelo embargante. A fundamentação adotada demonstra que a devolução em dobro se deu pela ausência de engano justificável, de acordo com a interpretação do CDC consagrada na jurisprudência. Não há, pois, qualquer vício no julgado a justificar a interposição dos embargos. O que se verifica é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta este recurso. Imperioso transcrever jurisprudência intrínseca: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
Ante o exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR