Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO. Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Junho de 2024 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0000483-67.2016.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:54
Publicação
02/05/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eva Gomes de Oliveira Advogado: Giovani Roma Missoni (OAB/MA 11126) Apelada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: João Vinicius Brito da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Eva Gomes de Oliveira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da presente Ação Previdenciária de Concessão por Morte, movida em face do INSS, ora apelado, que julgou improcedente os pedidos. Analisando detidamente os autos, verifico não competir a este Tribunal a análise e julgamento da apelação interposta. É que o apelante se trata de Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência. Com efeito, não obstante ter a causa originária sido processada e julgada na justiça estadual, em obediência ao comando inserto no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o julgamento do recurso cabível compete ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de segundo grau. Sendo assim, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a apelação em epígrafe, e determino sejam os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a máxima brevidade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-67.2016.8.10.0114 – RIACHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eva Gomes de Oliveira Advogado: Giovani Roma Missoni (OAB/MA 11126) Apelada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: João Vinicius Brito da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Eva Gomes de Oliveira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da presente Ação Previdenciária de Concessão por Morte, movida em face do INSS, ora apelado, que julgou improcedente os pedidos. Analisando detidamente os autos, verifico não competir a este Tribunal a análise e julgamento da apelação interposta. É que o apelante se trata de Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência. Com efeito, não obstante ter a causa originária sido processada e julgada na justiça estadual, em obediência ao comando inserto no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o julgamento do recurso cabível compete ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de segundo grau. Sendo assim, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a apelação em epígrafe, e determino sejam os autos encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a máxima brevidade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-67.2016.8.10.0114 – RIACHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
30/04/2024, 00:00
Incompetência
26/04/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:11
Petição (Parecer)
22/04/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:06
Mero expediente
08/04/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 10:21
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2024, 10:20
Distribuição (sorteio)
05/04/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: EVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOIntime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Riachão/MA, 01 de setembro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0000483-67.2016.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins. Riachão (MA), 1 de dezembro de 2022 GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHATecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO N° 0000483-67.2016.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N° 0000483-67.2016.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte ajuizada por EVA GOMES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega, em síntese, que: a) é viúva de Raimundo Alves Periera; b) o de cujus era lavrador; c) requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte em 05/06/2015, porém este foi indeferido por falta de qualidade de dependente, por suposta não comprovação de união estável. Requer, assim, a concessão do benefício indevidamente indeferido. Juntou aos autos os documentos de fls. 10/33. Despacho de citação (fls. 45/46). Devidamente citado, o INSS ofereceu Contestação às fls. 48/50. Alegou, em síntese, que o de cujus recebia, à data do falecimento, benefício de amparo social do idoso, o qual não dá direito à concessão de pensão aos seus dependentes. Além disso, não há comprovação de que a autora convivia com este até a data do óbito. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos da Autora. Juntou os documentos de fls. 51/56. Despacho determinando a especificação das provas (fls. 58). Manifestação da parte autora pela oitiva de testemunhas (fls. 61/62). Pedido de realização de audiência e consulta ao RENAJUD (fls. 65). Despacho designando audiência (ID 30751285). Pedido de redesignação da audiência (ID 32848419), deferido sob o ID 32884422. Nova redesignação sob o ID 34865615, em razão da suspensão das audiência pela pandemia de COVID-19. Manifestação do INSS informando a impossibilidade de comparecimento à audiência virtual (ID 35556746). Ata de audiência (ID 35962908). Instado a se manifestar sobre as provas produzidas em audiência, o INSS requereu nova realização de audiência e consulta ao RENAJUD (ID 36150760). Foi designada nova audiência (ID 44755861). Pedido de cancelamento da audiência, por já se ter finalizado a instrução (ID 46534681). Despacho cancelando a audiência e abrindo prazo para alegações finais (ID 47926880). Alegações finais da parte autora (ID 52974916). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA COMPETÊNCIA O art. 3º da Lei 13.876/2019 promoveu a seguinte mudança na Lei nº 5.010/66, verbis: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Pela nova redação do dispositivo acima mencionado as comarcas que distam menos de 70 KM de sede de Vara Federal deixaram de ter competência para processar e julgar feitos previdenciários, como o ora ajuizado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, isto é, tais varas estaduais tornaram-se incompetentes, de forma absoluta, para julgar essas matérias. Regulamentando a nova previsão legal o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 103/2019, cujo artigo 2º estabelece o seguinte: Art. 2º – O exercício de competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) incluiu a Comarca de Riachão/MA no rol das unidades jurisdicionais estaduais que perderam a competência delegada para apreciar feitos previdenciários (Portaria 9507568/2019- PRESI), como o que ora se aprecia, em razão desta comarca distar menos de 70 quilômetros da comarca de Balsas, sede de Vara Federal. Contudo, a alteração somente passou a viger a partir de 2019 e o presente processo foi ajuizado no ano de 2016, quando a competência delegada ainda era autorizada por lei, nos termos do art. 109 da CRFB. Desta forma, sendo este juízo competente para apreciar a matéria, passo ao julgamento do mérito. 2.2 – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A Autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. O evento deflagrador da pretensão da Autora, obviamente, é a morte do Instituidor. Vejamos o texto legal: Lei nº 8.213/91 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] O benefício de pensão por morte exige, assim, a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; b) prova do óbito do segurado; c) qualidade de dependente do requerente. No presente caso, a Autarquia Previdenciária negou o pleito da Autora em razão de ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora. Aponta, ainda, em sua contestação, que o falecido era beneficiário da assistência social e não da previdência, não havendo, portanto, qualidade de segurado especial ou direito à pensão por morte. A fim de demonstrar a existência da qualidade de segurado do Instituidor, a Autora não juntou nenhum documento que demonstrasse isso, não se podendo falar em início de prova material nos autos. Observo, ainda, que na data do óbito o falecido encontrava-se recebendo benefício assistencial, não havendo nenhuma demonstração de que a concessão deste benefício se deu de forma equivocada. A prova testemunhal trazida aos autos, de sua vez, somente corrobora a união estável mantida pelo casal, trazendo poucos detalhes sobre o labor rural exercido ou mesmo o seu período de exercício. Logo, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito. Sem custas em razão da gratuidade de justiça, que ora concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 9 de junho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: EVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOCom razão a parte autora.Embora o demandado tenha requerido a designação de audiência de instrução, tal feito já ocorreu, conforme se constata da ata de ID 35962908, tendo o demandado sido regularmente intimado e expressamente declinado não poder comparecer à audiência (ID 35556746).Chamo o feito à ordem e cancelo a audiência dantes agendada.Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar-se pela parte autora.Após, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 24 de junho de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - R PROCESSO N° 0000483-67.2016.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000483-67.2016.8.10.0114.
REQUERENTE: EVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:"DESPACHODesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2021, às 16h15min, neste Fórum.As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do novo CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4°, incisos I a V, do mencionado artigo.Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, § 6°, do CPC/2015.O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4°, do CPC), sob pena de preclusão.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1. A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria. Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2. Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4. Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5. Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.À Secretaria para providenciar as medidas necessárias para a realização do ato.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cópia do presente, servirá como mandado de intimação.Expedientes necessários.Riachão-MA, 28 de abril de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA."
Intimação - [Pensão por Morte (Art. 74/9)]