Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS –IPA ADVOGADA: SÉFORA LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA APELADA: DINA GONÇALVES DE CARVALHO MELO ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA 15.718) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Instituto de Previdência de Anapurus - IPA interpôs apelação cível contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por servidora aposentada. A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo que sustou o pagamento dos proventos, determinando o pagamento das diferenças de proventos desde fevereiro de 2021, além da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00. O IPA alegou, em seu recurso, que não houve suspensão dos pagamentos, que os proventos foram quitados regularmente e que houve cerceamento de defesa pelo não acolhimento de extratos bancários que comprovariam os pagamentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve suspensão indevida dos proventos de aposentadoria; (ii) saber se a condenação em danos morais é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação efetiva do pagamento dos proventos nos meses de fevereiro a abril de 2021 justifica a decisão de primeira instância, pois, conforme o art. 373, II, do CPC, competia ao IPA demonstrar a regularidade dos pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos internos apresentados pelo IPA não demonstram efetivo repasse dos valores à conta da aposentada, reforçando a necessidade de restituição das quantias devidas. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a suspensão indevida de benefício previdenciário configura lesão à dignidade do segurado, pois compromete sua subsistência, justificando a fixação da indenização. Precedente relevante: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (REsp n. 1.801.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019)." A concessão da tutela de urgência é cabível, pois se trata de verba de natureza alimentar, cuja suspensão indevida enseja risco de dano irreparável, conforme jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A suspensão indevida de proventos de aposentadoria sem comprovação efetiva do pagamento caracteriza irregularidade e enseja condenação em danos morais, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para garantir o pagamento de verba alimentar". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.801.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800418-80.2021.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS - IPA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DINA GONÇALVES DE CARVALHO MELO. A sentença recorrida determinou a nulidade do ato administrativo que sustou o benefício de aposentadoria da autora; a condenação do IPA ao pagamento das diferenças de proventos desde fevereiro de 2021, apuradas em fase de liquidação; a condenação do IPA ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e o indeferimento do pedido de restabelecimento da aposentadoria nos moldes da portaria inicial. Irresignado, o instituto previdenciário municipal interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não houve suspensão do pagamento dos proventos da apelada; que os proventos foram quitados regularmente; que houve cerceamento de defesa ao não serem aceitos extratos bancários que comprovariam o pagamento; que a concessão da tutela de urgência e a condenação por danos morais ferem princípios da Administração Pública. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 26183662). Sobreveio manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 26942793). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que a servidora pública aposentada, Dina Gonçalves de Carvalho Melo, ajuizou ação contra o Instituto de Previdência de Anapurus (IPA). Alegou que seus proventos de aposentadoria, concedidos em junho de 2016 no valor de R$ 2.772,25 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) passaram a ser pagos a menor a partir de janeiro de 2017, no importe de R$ 1.934,98 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). Além disso, aduziu que desde fevereiro de 2021, os pagamentos foram completamente suspensos. A controvérsia posta nos autos, portanto, reside na sustação do pagamento dos proventos da autora, ora apelada, bem como na possível condenação em duplicidade e na ocorrência de danos morais. O Instituto de Previdência de Anapurus/IPA sustenta que não houve suspensão dos pagamentos, apresentando documentos que, supostamente, comprovariam os depósitos regulares. Contudo, os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a ausência de recebimento dos proventos nos meses de fevereiro a abril de 2021, ao passo que a defesa do apelante ampara-se em documentos internos que apenas indicam processamento contábil, sem a efetiva comprovação da transferência dos valores à conta da segurada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao instituto de previdência demonstrar o efetivo pagamento dos proventos, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, resta confirmada a irregularidade no pagamento dos proventos da autora, tornando-se legítima a condenação do IPA ao ressarcimento das quantias devidas. Nesse contexto, afasta-se a argumentação do apelante quando afirma que a decisão a quo impõe pagamento duplicado, pois os valores já teriam sido quitados, porquanto, como já dito, não houve qualquer comprovação contábil-bancária de que os valores foram efetivamente recebidos pela parte autora. A única documentação apresentada pela autarquia não demonstra o depósito na conta da segurada, sendo insuficiente para afastar a condenação. Dessa forma, não há que se falar em pagamento em duplicidade, pois a decisão apenas impõe o pagamento daquilo que efetivamente não foi pago. Quanto ao questionamento acerca dos danos morais, há de se concluir que a privação indevida de proventos de aposentadoria tem natureza grave, por configurar lesão à dignidade da pessoa humana e comprometer a subsistência do segurado, a ensejar abalo emocional. Portanto, mostra-se razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício". (fl. 127, e-STJ). 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.801.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Por fim, o apelante sustenta que a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem viola normas que vedam antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Todavia, a jurisprudência dominante do STF e do STJ admite a concessão de tutela de urgência em casos de verba alimentar, quando há risco de dano irreparável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 27 de fevereiro a 6 de março de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator