Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002465-41.2003.8.10.0060.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COLEGIO AUGUSTO BATISTA E JARDIM DE INFANCIA PATO DONALD LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela extinção do processo, tendo em vista a desistência administrativa no prosseguimento do feito, em razão do baixo valor do débito exequendo, nos termos do art. 2º, I, da Lei Estadual nº 10.574/2017 (ID 92499728). É o relatório. Decido. 1. O ente público requereu a desistência da ação. Sendo assim, é de rigor a extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2. Verifica-se que o valor do crédito exequendo encontra-se abaixo do respectivo piso de ajuizamento previsto no art. 1° da Lei Estadual nº 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual n° 11.191/2019. 3. O pedido de desistência foi formulado após a citação, entretanto, opera-se em benefício do executado que é revel. 4. Além disso, o art. 775, caput, do CPC estabelece o seguinte: “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou apenas de alguma medida executiva”. 5. Sendo esse o caso dos autos e estando presentes os requisitos que autorizam a desistência da ação, não há outra providência a ser tomada senão a extinção desta execução, sem qualquer ônus para as partes, por analogia ao artigo 26 da Lei 6830/1980. 6. Isto posto, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 7. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Josane Araujo Farias Braga Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 1619/2024. Aos 22/07/2024, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.