Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SÔNIA MARIA FELIX PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - OAB/MA13429, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA14605, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - OAB/MA22744
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Itaipava do Grajaú, na qual pleiteia o pagamento de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima do inadimplemento das verbas reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 373, II e § 1º, do CPC, é possível imputar ao Município o ônus de comprovar o pagamento de férias e terço constitucional quando a parte autora não apresenta lastro probatório mínimo apto a demonstrar indício de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovado o vínculo e a prestação do serviço, cabe à Administração demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias. 4. A aplicação dessa regra pressupõe a existência de substrato fático mínimo que confira verossimilhança à alegação autoral, não sendo suficiente a mera afirmação desacompanhada de elementos indiciários. 5. O único contracheque juntado pela autora demonstra que o Município realizava depósitos regulares em sua conta bancária, o que afasta, no caso concreto, a presunção inicial de inadimplemento. 6. O extrato bancário constitui documento de fácil obtenção, inserido na esfera de disponibilidade exclusiva da autora, apto a demonstrar objetivamente a ausência de crédito das verbas reclamadas, não configurando prova diabólica. 7. A redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, somente se justifica quando a produção probatória for impossível ou excessivamente difícil, hipótese não verificada. 8. A ausência de lastro probatório mínimo acerca do fato constitutivo do direito invocado conduz à improcedência do pedido, conforme precedentes do STJ e de Tribunais estaduais. 9. A exigência de cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC) impõe à parte autora o dever de instruir minimamente a petição inicial com elementos que sustentem sua pretensão, nos termos do art. 319, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição do ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias à Administração Pública pressupõe a apresentação, pelo autor, de lastro probatório mínimo do alegado inadimplemento. 2. Não configura prova diabólica a exigência de extratos bancários quando se trata de documento de fácil obtenção e inserido na esfera de disponibilidade da própria parte. 3. A mera alegação desacompanhada de elementos indiciários não autoriza a inversão ou deslocamento automático do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 319, III, 373, I e II, § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2146908, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 02.09.2022; TJ-RJ, APL 0014942-17.2016.8.19.0052, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, j. 01.11.2023; TJ-PR, APL 0025486-12.2013.8.16.0001, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 02.03.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801651-98.2022.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 7 a 14 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÔNIA MARIA FELIX PEREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ, relativa ao pagamento de férias dos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 8.266,68. O juízo de origem fundamentou a improcedência na insuficiência do lastro probatório trazido pela autora, consignando que o único contracheque juntado aos autos, datado de 2016, demonstra que os valores do salário são depositados em conta de titularidade da própria autora, o que evidencia que os depósitos remuneratórios eram regularmente realizados pelo Município. Ponderou, ainda, que a autora tinha à sua disposição mecanismo simples e acessível — os extratos bancários dos anos de 2015 a 2020 — para demonstrar a ausência dos créditos referentes às férias, e que o fato de o Município não ter juntado os contracheques das verbas reclamadas não implica, necessariamente, o inadimplemento. Em suas razões recursais de ID 24607179, a apelante sustenta violação ao art. 373, inciso II, e § 1º, do CPC, argumentando que o ônus de comprovar o pagamento das verbas é da Administração Pública, sendo inadmissível exigir-lhe a produção de prova diabólica. Requer a reforma da sentença com a condenação do Município ao pagamento das verbas em comento, acrescidas de juros e correção monetária pelo IPCA-E, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O Município apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 24607183. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do parecer de ID 39880568, da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual dispensado o preparo. Recurso tempestivo e regularmente processado. Conheço do recurso. DO MÉRITO A questão central dos autos reside na correta distribuição do ônus probatório e, mais especificamente, na existência ou não de prova mínima capaz de amparar a pretensão deduzida pela apelante. Não há controvérsia, em abstrato, quanto ao princípio invocado pela apelante. De fato, o art. 373, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço, cabe à Administração Pública fazer prova do pagamento das verbas remuneratórias. Ocorre que tal premissa não pode ser aplicada de forma automática e desvinculada das peculiaridades do caso concreto. O que o juízo de origem corretamente identificou não foi uma simples transferência do ônus da prova ao servidor, mas sim a ausência de qualquer indício mínimo de verossimilhança nas alegações da autora — requisito que antecede, logicamente, a própria discussão acerca de quem deve produzir a prova do pagamento ou do não pagamento. Com efeito, o próprio contracheque (ID 24607160 - pág. 05), referente ao mês de fevereiro de 2016, acostado pela autora aos autos demonstra que o Município realizava depósitos em sua conta bancária a título de remuneração. Diante desse dado, não se trata de exigir que a autora prove um fato puramente negativo — o que seria, de fato, uma prova diabólica —, mas de exigir que ela apresente um indício objetivo e acessível de que os valores referentes especificamente às férias e ao terço constitucional não foram a ela creditados nos períodos reclamados. O extrato bancário, nesse contexto, não é prova diabólica. Ao contrário,
trata-se de documento de fácil obtenção, que se encontra na esfera de disponibilidade exclusiva da própria autora, e que seria suficiente para demonstrar, de forma objetiva e incontroversa, a ausência dos créditos nos períodos aquisitivos reclamados. Não há qualquer evidência de que a autora tenha encontrado dificuldade para obter tais documentos junto à instituição bancária, nem que tenha requerido, em juízo, qualquer dilação probatória ou produção de prova por outro meio. O art. 373, § 1º, do CPC, invocado pela própria apelante, deve ser lido em sua integralidade: a redistribuição do ônus da prova — ou sua manutenção na parte contrária — somente se justifica quando a produção da prova pelo onerado for impossível ou excessivamente difícil. No caso, a produção da prova não era nem impossível nem excessivamente difícil para a autora, que mantém conta bancária na qual os depósitos remuneratórios eram realizados pelo próprio Município, conforme evidenciado pelo contracheque que ela mesma trouxe aos autos. Nesse sentido, importa registrar que a jurisprudência do STJ, ao afirmar que o ônus probatório recai sobre a Administração Pública em demandas dessa natureza, parte da premissa de que o servidor instruiu minimamente a petição inicial com elementos de convicção — nomeação, portaria, contracheques demonstrativos da irregularidade ou, ao menos, indícios de que determinada verba não foi paga —, não dispensando, portanto, que o autor apresente algum substrato fático mínimo para amparar sua pretensão, como exige o art. 319, inciso III, do CPC. Nesse sentido, apreciemos os seguintes julgados: “Cabe à parte autora/recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A ausência de lastro probatório mínimo conduz à improcedência do feito, o que é o caso; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AREsp: 2146908, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 02/09/2022) - gn - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1630496654/inteiro-teor-1630496655 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSENCIA DE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00149421720168190052 202300179829, Relator.: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) - gn - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2037466296 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AVENTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSATISFATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0025486-12.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.03.2021) - (TJ-PR - APL: 00254861220138160001 Curitiba 0025486-12.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 02/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) - gn - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1249461210 No caso dos autos, a autora não trouxe qualquer indício de que as verbas relativas às férias dos períodos reclamados tenham sido suprimidas de seus créditos. Ao contrário, o único documento por ela acostado revela que a Municipalidade realizava os depósitos remuneratórios regularmente. Desse contexto, não é possível extrair a verossimilhança mínima necessária para que se imponha ao réu o ônus de comprovar o pagamento de verbas cuja supressão sequer foi minimamente demonstrada. A exigência de um lastro probatório mínimo por parte do autor não configura, por si só, violação ao art. 373, II, do CPC. Trata-se, ao revés, de aplicação coerente do sistema probatório civil, que não admite que a simples afirmação de um fato, desacompanhada de qualquer elemento indiciário, seja suficiente para transferir integralmente o ônus probatório ao réu. O processo civil não prescinde do princípio da cooperação das partes na instrução do feito, tampouco do dever de lealdade e boa-fé processual, insculpidos nos arts. 5º e 6º do CPC. Assim, a sentença recorrida não merece reforma, porquanto fundada em análise acurada dos elementos probatórios disponíveis e em conformidade com o sistema de distribuição do ônus da prova instituído pelo CPC, que não exonera o autor de apresentar o mínimo indispensável para sustentar sua pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados por SÔNIA MARIA FELIX PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita e que o apelado não apresentou contrarrazões. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, tendo em vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes sobre a possibilidade de aplicação de multa, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2.º, do CPC). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 7 a 14 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora