Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840212-47.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A
EXECUTADO: GIOVANNA ROCHA SIQUEIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por NBR EMPREENDIMENTOS LTDA em face de GIOVANNA ROCHA SIQUEIRA, ambos qualificados na exordial. As partes firmaram em 19.07.2016, Instrumento Particular de Compra e Venda da unidade n.º 126, do Edifício Business Center Renascença, para entrega futura. Em termo de confissão de dívida, datado de 21.03.2017, a Requerida reconheceu, com anuência de sua representante legal, o valor de R$-283.759,21 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), o qual seria quitado de forma parcelada (98 parcelas), sendo esses valores acrescidos de juros e correção monetária. Todavia, a Executada não cumpriu com o contrato, deixando de pagar as parcelas 002-098 (vencimento em 10/05/17) à 016/098 (vencimento em 10/06/18), ficando vencidas as demais parcelas. Com a inicial vieram documentos. Ocorre que, sobreveio aos autos petição conjunta, na qual as partes informam a celebração de acordo extrajudicial com o objetivo de pôr fim ao presente litígio, cujo os termos da minuta seguem anexados no ID nº 80663559, fls. 01/02, acerca do qual, pleiteiam homologação e, consequente, extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o sucinto relatório. O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado no ID nº 80663559, fls. 01/02 retro, encerra o mérito da ação e a mora da ré, ressalvando à parte autora que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada ou, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte ré, o direito de ingressar com nova ação. De tal modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme acordado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 2 de dezembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís