Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805518-64.2021.8.10.0060.
AUTOR: GISELE PAIVA LIRA, SHIRLENE PAIVA LIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A, MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A, MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A
REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I- RELATÓRIO GISELE PAIVA LIRA e SHIRLENE PAIVA LIRA propuseram a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO VOLKSWAGEM, ambos já qualificados nos autos. Aduzem as autoras que são herdeiras do de cujus, Sr. Francisco Pinto Lira, o qual havia firmado com o Banco Volkswagen contrato de financiamento, estando incluso neste pacto, além das demais condições, o Seguro de Proteção Financeira, que daria a possibilidade de quitação com a ocorrência do óbito. Prosseguem as autoras que, em 15/12/2020, o Sr. Francisco Pinto Lira veio a óbito, momento no qual as herdeiras começaram a receber diversas cobranças, inclusive sobre a retomada do veículo em caso de manutenção da inadimplência. Aduzem, assim, que as cobranças são ilegais, pois não se limitam aos bens do falecido e, ainda, por não ter ocorrido a indenização securitária Requereram, pois, a concessão da tutela de urgência para a concessão do interdito proibitório, bem como a reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram documentos de Id 49896456-pág.1 e ss. Despacho de Id 52892805 concedeu os benefícios da justiça gratuita às autoras e determinou o agendamento de audiência junto ao Cejusc. Contestação acompanhada de documentos no Id 65052942 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo (Id 65207917-pág.1/2). Petitório do demandado postulando a improcedência dos pedidos (Id 65659458-pág.1 e ss.). Decisão de saneamento, quando foi indeferida a tutela de urgência postulada, distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373 do CPC, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir. Certidão atestando que as partes, embora intimadas, não se manifestaram sobre a indicação de provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimados a especificar as provas que desejassem produzir, as partes permaneceram inertes. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Do Mérito O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir ameaça à posse do possuidor, tendo cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse). O Digesto Processual Civil estabelece sobre as ações possessórias, ipsis litteris: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. São requisitos para o interdito proibitório, pois, a posse do autor, a respectiva turbação praticada pelo réu ou justo receio desta e, finalmente, a continuação da posse, embora turbada. Nesse sentido, as demandantes buscam proteger a sua posse direta do bem diante de um justo receio de tê-lo tomado pelo requerido. Consoante o disposto no art. 373 do CPC, cabe à parte autora da ação comprovar os fatos constitutivos do seu direito; senão, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, cabe às promoventes comprovarem nos autos o justo receio de exercício manso e pacífico da posse do bem indicado na inicial. Em sede de contestação, o demandado alega não assistir razão às autoras, uma vez que o de cujus não contratou seguro prestamista, mas apenas seguro GAP, seguro franquia e seguro de acidentes pessoais. Para ratificar o alegado, o requerido acostou aos autos a cópia do contrato celebrado pelo falecido, Sr. Francisco Pinto Lira, bem como os respectivos seguros, vide Id 65052951-pág.1 e ss. No contrato referido consta, assinalado, que o autor não aderiu ao seguro prestamista, cuja finalidade é garantir o pagamento do saldo devedor do financiamento em caso de morte ou de invalidez permanente do financiado. Nesse ponto, demonstrou o promovido que o de cujus Francisco Pinto Lira contratou apenas o Seguro GAP e o Seguro franquia. Desta forma, no presente caso, à luz das provas carreadas ao feito, verifica-se que ficou demonstrado não ter o Sr. Francisco Pinto Lira anuído ao seguro prestamista, como alegam as autoras. Ademais, não existem nos autos provas da turbação/esbulho, ônus que competia à parte postulante, por força da normativa contida no art. 373, inciso I do CPC. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. QUADRO DE DÚVIDA NÃO SUPERADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INDEVIDA, FRENTE À AO PERCENTUAL MÁXIMO ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. "Não demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento do interdito proibitório, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de ameaça de turbação ou de esbulho; e c) do justo receio da moléstia da posse, imperativa é a improcedência do pleito proibitório." (TJ-SC - AC: 03005593220148240103 Araquari 0300559-32.2014.8.24.0103, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR - ALEGAÇÃO BASEADA EM PROPRIDADE - IRRELEVÂNCIA. - Tratando-se de ação possessória, é indispensável à prova dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse fática sobre o imóvel, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração - É descabida a discussão de propriedade, considerando que o fundamento da pretensão possessória é a posse. (TJ-MG - AI: 10487190004027001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020). Logo, por tudo mais que possa constar, entende-se que deve ser julgada improcedente a ação, vez que não demonstrados pelas autoras o preenchimento dos requisitos pertinentes ao interdito proibitório. Da mesma forma, não há que se falar em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários para a reparação civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. III- DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por serem as autoras beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, cumpra-se o disposto na decisão de Id 81102161, para que todas as comunicações/intimações da demandada sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. FRANCISCO DE ASSIS LÉLIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE 23.289) sob pena de nulidade, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder ao cadastramento do referido causídico no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon, 09 de outubro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timonhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.