Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Após,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800335-61.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA SELMA MOREIRA BRITO Advogado do(a) intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de janeiro de 2025. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Após,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800335-61.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA SELMA MOREIRA BRITO Advogado do(a) intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de janeiro de 2025. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
16/01/2025, 00:00
Remessa
15/01/2025, 10:44
Documento (Certidão)
08/01/2025, 12:25
Recebimento
29/09/2024, 11:45
Documento (Certidão)
29/09/2024, 11:45
Mero expediente
10/09/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 16:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:59
Remessa
20/06/2024, 15:47
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:34
Recebimento
07/02/2024, 16:30
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:30
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:28
Procedência
07/02/2024, 10:40
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 11:53
Documento (Certidão)
05/02/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 14:55
Publicação
30/01/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800335-61.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA SELMA MOREIRA BRITO Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 102315660, na qual a exequente apresenta o valor dos honorários de forma atualizada. Após, conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Coroatá/MA, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA jmr". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de janeiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 11:03
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:59
Decurso de Prazo
20/09/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800335-61.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA SELMA MOREIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. Considerando a impugnação trazida aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Coroatá/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de agosto de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/08/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 22:58
Documento (Certidão)
27/04/2023, 22:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:10
Publicação
10/01/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800335-61.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA SELMA MOREIRA BRITO
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de direto Anelise Nogueira Reginato, respondendo pela 2ª vara de Coroatá, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 11:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:58
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 16:45
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:44
Publicação
18/08/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800335-61.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA SELMA MOREIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 17:37
Documento (Certidão)
05/08/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Apelado(a): Maria Selma Moreira Brito Advogado(a): Flor de Maria Araujo Miranda (OAB/MA 14.632) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VISTORIA UNILATERAL. MUDANÇA DE MEDIDOR. IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO ESTIMADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a cobrança dos valores pretéritos apurados após a revisão do faturamento em decorrência da constatação de fraude no medidor de energia elétrica sem a demonstração da responsabilidade do consumidor pela irregularidade que, nos termos da regra inscrita no artigo 373 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser feita pela concessionária do serviço público. 2. Cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. 3. In casu, merece ser reformada a sentença primeva que condenou a parte ré em danos morais, uma vez que os meros dissabores experimentados na vida cotidiana não são capazes de abalar em patamar superior, o psicológico, sendo que no feito, não houve prejuízo ao bem jurídico tutelado, que são os direitos imateriais e de personalidade, uma vez que não houve corte do fornecimento de energia elétrica. 5. Levando-se em consideração a parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios devem ser custeados pelas partes de forma pro rata, o qual arbitro, nos temos do art. 85, §2º do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para excluir os danos morais.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800335-61.2019.8.10.0035 - COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Sebastião Joaquim Lima Bomfim. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator