Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LINDOMAR MENDONCA DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, embora o pedido inicial seja de restabelecimento de auxílio-doença, os documentos que a acompanham, bem como o extrato do CNIS anexado pelo INSS em ID 36241220, demonstram que o benefício anteriormente titularizado pelo autor era o auxílio-doença por acidente do trabalho, e não o auxílio-doença comum. No entanto, essa distinção não representa um obstáculo ao conhecimento do pedido em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, segundo o qual, comprovados os requisitos para a concessão de um benefício diverso do pleiteado, pode o juiz concedê-lo. Dessa forma, a denominação atribuída ao benefício na petição inicial não vincula estritamente o julgador, que pode e deve conceder o benefício devido, desde que os requisitos legais para tanto estejam preenchidos e comprovados nos autos. Considero a produção de prova testemunhal desnecessária no momento. Como a demanda busca o restabelecimento do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado já foi comprovada quando da concessão original pelo INSS. A eventual necessidade de audiência poderá ser analisada após a apresentação do laudo pericial médico. O que se busca averiguar é a existência de incapacidade laborativa, seja ela de natureza acidentária ou comum, temporária ou permanente, parcial ou total, e, uma vez constatada, enquadrá-la na hipótese legal correspondente, que pode ser o auxílio por incapacidade temporária (acidentário ou comum) ou o benefício por incapacidade permanente. Dessa forma, os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: 1) prova da existência da incapacidade da parte autora; 2) nexo de causalidade entre a moléstia/lesão incapacitante e acidente de trabalho que deu origem ao benefício anterior (relevante para a distinção entre as espécies de benefícios). Para provar o alegado,
Intimação - Ação de [Restabelecimento] Processo n°0800285-14.2019.8.10.0139 defiro a produção de prova pericial. 1. Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada dia 19/06/2026, às 09h00min, no FÓRUM DE VARGEM GRANDE-MA, na Rua Horácio Gonçalves, s/nº, Rosalina, Vargem Grande - CEP: 65.430-000 1.1 Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu Advogado, consignando que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica. Deverá comparecer munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados, laudos, raio-x. radiografias, receitas de medicações), sob pena de não realização da perícia. 1.2. Intimem-se as partes, o autor via Advogado e o INSS via Procuradoria, para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de quinze dias. 1.3. Defino, desde já, os quesitos a serem respondidos, conforme arquivo em anexo. Em complemento aos quesitos elaborados pelo perito, deverão ser dirimidos os seguintes pontos, nos termos do art. 129-A, I, da Lei 8.213/91: 1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; 3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e 4) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 1.4. Para a perícia, nomeio o Médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, cadastrados junto à Justiça Federal do Maranhão, que funcionarão, na hipótese, como perito nomeado, a quem, nos termos da resolução nº 232/2016, do CNJ, e para o caso de atuação efetiva no feito, serão fixados honorários que serão pagos pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e caso haja solicitação de esclarecimentos, depois de prestados 1.5. Considerando a necessidade de deslocamento do profissional nomeado para esta comarca, localizada a 320 Km do município em que reside (São Luís/MA), fixo os honorários devidos ao perito nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no disposto no art. 2, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 1.6. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91. As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se, via advogado. Ciência à Procuradoria. Cumpra-se. Vargem Grande/MA, 4 de março de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca