Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Intimação - Processo n. 0800028-87.2017.8.10.0032 Intime-se a parte autora, EDITE MACHADO DA SILVA COELHO, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 151299741. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Intimação - Processo n. 0800028-87.2017.8.10.0032 Intime-se a parte autora, EDITE MACHADO DA SILVA COELHO, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 151299741. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:44
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO/MANDADO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0800028-87.2017.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento apresentado pela parte Exequente em ID 141472011, na qual requer o cumprimento de sentença proferida nos autos. Assim, intime-se a parte Executada, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte Executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte Exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte Executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC). Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte Exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte Executada através do Sistema SISBAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062116535033200000006391491 EDITE MACHADO DA SILVA COELHO 796045747 Documento Diverso 17062116531773400000006391512 Decisão Decisão 17121419070811000000008363732 Despacho Despacho 21060714382458200000043939121 Citação Citação 21060714382458200000043939121 HABILITACAO Petição 21122319224366600000054841026 peticao2100896685 Petição 21122319224370200000054841027 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-001 Procuração 21122319224374200000054841028 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-021 Procuração 21122319224381300000054841029 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-024 Procuração 21122319224388100000054841031 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-027 Procuração 21122319224395900000054841033 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-030 Procuração 21122319224403000000054841034 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-033 Procuração 21122319224410000000054841035 Contestação Contestação 22012818125297000000056067471 contestacaoesubsidios2100896685-001 Petição 22012818125302000000056067475 contestacaoesubsidios2100896685-022 Petição 22012818125573600000056067486 contestacaoesubsidios2100896685-026 Petição 22012818125581600000056068243 contestacaoesubsidios2100896685-032 Petição 22012818125590200000056068244 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-001 Procuração 22012818125596400000056068247 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-021 Procuração 22012818125603800000056068250 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-024 Procuração 22012818125613700000056068258 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-027 Procuração 22012818125621900000056068261 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-030 Procuração 22012818125629000000056068262 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-033 Procuração 22012818125636200000056068267 Contestação de ID n° 59880127 tempestiva Certidão 22060213434594300000063928560 Intimação Intimação 21060714382458200000043939121 Petição Petição 22062716434165100000065593636 0800028-87.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 22062716434170400000065594904 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062716493493100000065594922 0800028-87.2017.8.10.0032 REPLICA Petição 22062716493513600000065594931 Réplica de ID n° 70147118, tempestiva Certidão 22070515263065800000066155969 Despacho Despacho 22070518115888500000066167689 Intimação Intimação 22070518115888500000066167689 Petição Petição 23010916551752900000077744769 PETIÇÃO REQUERIDO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 23080414115322900000091733035 AUTOR INTIMADO NÃO SE MANIFESTOU Certidão 23080414202446700000091734056 Sentença Sentença 23092116561743600000095042064 Intimação Intimação 23092116561743600000095042064 Intimação Intimação 23092116561743600000095042064 Petição Petição 23110114563588400000098082118 0800028-87.2017.8.10.0032- APELAÇAO, correspondente bancário sem qualificação,sem ted Apelação 23110114563594700000098082123 Certidão Certidão 23112110013157400000099392239 Despacho Despacho 23112119080217800000099442544 Intimação Intimação 23112119080217800000099442544 Contrarrazões Contrarrazões 24022020553688900000104698769 Certidão Certidão 24022617412099800000105096833 Despacho Despacho 24030613493800000000129171901 Despacho Despacho 24031211053100000000129171902 Intimação Intimação 24031213330600000000129171903 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24041111140500000000129171904 AC 0800028-87.2017.8.10.0032 EDITE M DA S COELHO X BANCO BRADESCO FIN SA - sem interesse Parecer 24041111140500000000129171905 Certidão Certidão 24110412551700000000129171906 Petição Petição 24111313255200000000129171907 manifestacao2100896685 Documento Diverso 24111313255300000000129171908 Parecer Parecer 24112112140600000000129171909 Certidão de julgamento Certidão 24112116533500000000129171910 Ementa Ementa 24112709525700000000129171911 Acórdão Acórdão 24112709525700000000129171912 Ementa Ementa 24112709525700000000129171913 Voto do Magistrado Voto 24112709525700000000129171914 Relatório Relatório 24112709525700000000129171915 Ementa Ementa 24112710510500000000129171916 Petição Petição 24120308551400000000129171917 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012218152700000000129171918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020409463360200000130128484 Intimação Intimação 25020409463360200000130128484 Intimação Intimação 25020409463360200000130128484 Petição Petição 25021710473822100000131381873 25492352408000288720178100032CUMPRIMENTODESENTENCA Petição 25021710473836600000131382999 25492352408000288720178100032CALCULO Documento Diverso 25021710473850200000131383008 25492352408000288720178100032BOLETO Custas 25021710473929600000131383017 Certidão Certidão 25031216011964300000132905107
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO/MANDADO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0800028-87.2017.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento apresentado pela parte Exequente em ID 141472011, na qual requer o cumprimento de sentença proferida nos autos. Assim, intime-se a parte Executada, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte Executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte Exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte Executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC). Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte Exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte Executada através do Sistema SISBAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062116535033200000006391491 EDITE MACHADO DA SILVA COELHO 796045747 Documento Diverso 17062116531773400000006391512 Decisão Decisão 17121419070811000000008363732 Despacho Despacho 21060714382458200000043939121 Citação Citação 21060714382458200000043939121 HABILITACAO Petição 21122319224366600000054841026 peticao2100896685 Petição 21122319224370200000054841027 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-001 Procuração 21122319224374200000054841028 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-021 Procuração 21122319224381300000054841029 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-024 Procuração 21122319224388100000054841031 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-027 Procuração 21122319224395900000054841033 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-030 Procuração 21122319224403000000054841034 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-033 Procuração 21122319224410000000054841035 Contestação Contestação 22012818125297000000056067471 contestacaoesubsidios2100896685-001 Petição 22012818125302000000056067475 contestacaoesubsidios2100896685-022 Petição 22012818125573600000056067486 contestacaoesubsidios2100896685-026 Petição 22012818125581600000056068243 contestacaoesubsidios2100896685-032 Petição 22012818125590200000056068244 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-001 Procuração 22012818125596400000056068247 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-021 Procuração 22012818125603800000056068250 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-024 Procuração 22012818125613700000056068258 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-027 Procuração 22012818125621900000056068261 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-030 Procuração 22012818125629000000056068262 zppd_atosbradescofinanciamentos_2211-033 Procuração 22012818125636200000056068267 Contestação de ID n° 59880127 tempestiva Certidão 22060213434594300000063928560 Intimação Intimação 21060714382458200000043939121 Petição Petição 22062716434165100000065593636 0800028-87.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 22062716434170400000065594904 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062716493493100000065594922 0800028-87.2017.8.10.0032 REPLICA Petição 22062716493513600000065594931 Réplica de ID n° 70147118, tempestiva Certidão 22070515263065800000066155969 Despacho Despacho 22070518115888500000066167689 Intimação Intimação 22070518115888500000066167689 Petição Petição 23010916551752900000077744769 PETIÇÃO REQUERIDO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 23080414115322900000091733035 AUTOR INTIMADO NÃO SE MANIFESTOU Certidão 23080414202446700000091734056 Sentença Sentença 23092116561743600000095042064 Intimação Intimação 23092116561743600000095042064 Intimação Intimação 23092116561743600000095042064 Petição Petição 23110114563588400000098082118 0800028-87.2017.8.10.0032- APELAÇAO, correspondente bancário sem qualificação,sem ted Apelação 23110114563594700000098082123 Certidão Certidão 23112110013157400000099392239 Despacho Despacho 23112119080217800000099442544 Intimação Intimação 23112119080217800000099442544 Contrarrazões Contrarrazões 24022020553688900000104698769 Certidão Certidão 24022617412099800000105096833 Despacho Despacho 24030613493800000000129171901 Despacho Despacho 24031211053100000000129171902 Intimação Intimação 24031213330600000000129171903 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24041111140500000000129171904 AC 0800028-87.2017.8.10.0032 EDITE M DA S COELHO X BANCO BRADESCO FIN SA - sem interesse Parecer 24041111140500000000129171905 Certidão Certidão 24110412551700000000129171906 Petição Petição 24111313255200000000129171907 manifestacao2100896685 Documento Diverso 24111313255300000000129171908 Parecer Parecer 24112112140600000000129171909 Certidão de julgamento Certidão 24112116533500000000129171910 Ementa Ementa 24112709525700000000129171911 Acórdão Acórdão 24112709525700000000129171912 Ementa Ementa 24112709525700000000129171913 Voto do Magistrado Voto 24112709525700000000129171914 Relatório Relatório 24112709525700000000129171915 Ementa Ementa 24112710510500000000129171916 Petição Petição 24120308551400000000129171917 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012218152700000000129171918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020409463360200000130128484 Intimação Intimação 25020409463360200000130128484 Intimação Intimação 25020409463360200000130128484 Petição Petição 25021710473822100000131381873 25492352408000288720178100032CUMPRIMENTODESENTENCA Petição 25021710473836600000131382999 25492352408000288720178100032CALCULO Documento Diverso 25021710473850200000131383008 25492352408000288720178100032BOLETO Custas 25021710473929600000131383017 Certidão Certidão 25031216011964300000132905107
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
17/04/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:20
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:01
Evolução da Classe Processual
12/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:47
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:12
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:12
Publicação
07/02/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Coelho Neto-MA,Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025. JOAO PAULO GOMES DIOLINDO Técnico Judiciário Mat. 113316
Intimação - AUTOS Nº0800028-87.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Coelho Neto-MA,Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025. JOAO PAULO GOMES DIOLINDO Técnico Judiciário Mat. 113316
Intimação - AUTOS Nº0800028-87.2017.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:46
Recebimento (competência exclusiva)
22/01/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA:Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral. Autora que questiona suposto contrato celebrado com o réu. Ausência de assinatura a rogo da parte autora. "Violação ao Art. 595 do Código Civil". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Maranhense, inclusive da Nobre 4ª Câmara de Direito Privado. Contrato nulo, repetição de indébito e danos morais configurados. Apelo conhecido e provido. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual dos dias 14.11.2024 a 21.11.2024 Apelação Cível nº 0800028-87.2017.8.10.0032
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA:Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral. Autora que questiona suposto contrato celebrado com o réu. Ausência de assinatura a rogo da parte autora. "Violação ao Art. 595 do Código Civil". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Maranhense, inclusive da Nobre 4ª Câmara de Direito Privado. Contrato nulo, repetição de indébito e danos morais configurados. Apelo conhecido e provido. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual dos dias 14.11.2024 a 21.11.2024 Apelação Cível nº 0800028-87.2017.8.10.0032
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDITE MACHADO DA SILVA COELHO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800028-87.2017.8.10.0032
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 11:24
Documento (Certidão)
26/02/2024, 17:41
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:19
Mero expediente
21/11/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:02
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:01
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:56
Publicação
15/10/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Edite Machado da Silva Coelho
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO CÍVEL movida por Edite Machado da Silva Coelho em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 6620712) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com inicial. Citada, a parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 59880127) A parte autora apresentou réplica, requerendo que fossem afastadas as preliminares e declarando nulo o contrato objeto da lide. (ID n. 701484274) Intimadas as partes para especificar provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID n. 83230642) É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Mérito. Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do contrato (fls. 18/21 de ID n. 59880127 - contestação). Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré. Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial. Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Intimação - Autos n. 0800028-87.2017.6.8.10.0032
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:30
Improcedência
21/09/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 14:20
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:20
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:16
Publicação
10/01/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo. 0800028-87.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(es): EDITE MACHADO DA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 15:26
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Edite Machado da Silva Coelho
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DECISÃO Sem custas, eis que
Intimação - Autos n. 0800028-87.2017.6.8.10.0032 defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados. Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 06 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2022, 13:43
Retificação de Classe Processual
02/06/2022, 13:42
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:17
Mero expediente
07/06/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 09:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)