Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KERLIENE DE ASSUNÇÃO LIMA - MA24860, MARIA VITORIA DA SILVA FEITOSA - MA23945 Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800724-59.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: AURELINA SANTANA DE ARAÚJO Advogados do(a)
Trata-se de ação previdenciária (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença) ajuizada por AURELINA SANTANA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas. A parte autora aduz que é segurada da previdência social e que possui problemas de saúde de forma que encontra-se impossibilitada para o labor habitual. Informa que requereu no dia 23.11.2018 junto a Autarquia ré o beneficio previdenciário de auxílio— doença, sob o número 625.764.521-6, no entanto o mesmo teve seu pleito administrativo indeferido sob o argumento de que não fora constatada incapacidade laborativa. Argumenta que tal decisão destoa totalmente da realidade fática vivida pela requerente, vez que ela sofre de graves problemas na coluna cervical e lombar e esta patologia a incapacita de dar continuidade aos serviços habituais. Alega ainda segundo diversos atestados médicos constatou a patologia da sequela de PRITUSO DISCAL C5C6 e LAL5, CID: M54.4, com deformidade crônica na coluna cervical e lombar, sem perspectiva de melhora e sem tratamento cirúrgico. Apresenta incapacidade laboral definitiva. Declara a autora que além da doença acima mencionada também faz tratamento psiquiátrico, pois é portadora também de transtorno mental codificado pela CID 10, F33.2 e F41.2, como faz prova através dos atestados médicos acostados nos autos. Requer a procedência do pleito, e por consequência, a condenação do INSS em implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Foi recebida a inicial, concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica. Laudo da perícia no ID 59136208 e ID. 106564306. O requerido apresentou contestação no ID 10835060, tempestivo. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença. De proêmio, constato a desnecessidade da audiência de instrução anteriormente designada, sendo o julgamento antecipado da lide inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante dispõe o art. 335, inciso I, do CPC/15. Antes de adentrar à seara meritória, cumpre analisar a viabilidade do prosseguimento válido e regular do feito, em especial quanto à presença das condições da ação, conforme postulado pelo requerido. Pois bem. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado; o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total ou parcial e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42-47 e 59-63 da Lei 8.213/91. É justamente com base nessas premissas que a parte autora conseguiu demonstrar as condições necessárias para o benefício com base na invalidez, na data do requerimento administrativo realizado em 13.02.2019 (ID 59136208 - pag.18), onde teve negado a prorrogação do benefício anteriormente concedido. In casu, é incontroverso nos autos a qualidade de segurada empregada na data do requerimento administrativo, pois o extrato de consulta previdenciário do CNIS (ID 59136208 – pag. 26). Isso demonstra que os requisitos foram cumpridos que, independentemente de contribuições, estando em gozo de benefício manteve a qualidade de segurada, conforme a previsão contida no art. 15, inciso I, da Lei nº. 8.213/91. Por conseguinte, a discussão ficou limitada à incapacidade para o trabalho. Diante dessa controvérsia, foi determinada a realização da perícia judicial, a qual se efetivou na data de 09.03.2020, conforme ID 59136208 – pag. 39. Realizada pela Dr. EDUARDO SALES RIBEIRO SILVA CRM: 6.828/PI. E, atinente à incapacidade, o laudo pericial apresentou aos quesitos da seguinte forma: D - Dados Médicos. “ História clínica (relato de queixas. sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Pericianda. 40 anos, comparece com queixa de dor em coluna lombar de forte intensidade associada aos médios esforços Refere ainda, dor em coluna cervical, há cerca de 4 anos. Menciona sintomas de ansiedade, além de alucinações auditivas e desorganização de comportamento e pensamento. A mesma é assistida por psiquiatra através do CAPS. Está sob tratamento medicamentoso.” Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Achados de exames complementares: TC de coluna lombar (06/05/19): protrusão discal em L4-L5. RNM de coluna cervical (01/10/18): protrusâo discal em C4-05. Diagnóstico(s) etiológico ou sindrõmico mais provável(is): C/D-10 M54.4 —lumbago com ciática: M79. 7 - fibromialgia. F41.2 - transtorno misto ansioso e depressivo F20 0— esquizofrenia paranoide; 2 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o exercício de seu trabalho? (Deverá o perito levar em consideração a gravidade e a natureza da moléstia, a idade e a escolaridade do(a) periciando(a)). “( )Não. (X) Sim, CID:M54.5/F41.2”. 3 - No caso de existir a incapacidade laborativa. ela é, quanto à duração: “(X) Temporária, ou seja. com prognóstico de recuperação. ( ) Definitiva, ou seja, insusceptivel de recuperação.” 4 - É ainda, quanto á extensão: “(X) Total, ou seja, incapacita para toda e qualquer atividade laboral. (X) Parcial, ou seja, incapacita para apenas algumas atividades laborativas. “ 6. A doença impede o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida pela parte autora? Por quê? “( )Não. “(X) Sim. Pois a enfermidade afeta o sistema musculoesquelético “ 19. Em caso de patologia de natureza ortopédica, pode-se considerar que o exercício da atividade laborativa habitual do(a) periciando(a) é fator desencadeador de crises incapacitantes? Por quê? - “( )Não. ( x )Sim resp: Pois a patologia acomete o sistema osteoarticular, o qual é exigido de forma acentuada no exercício de sua atividade laboral.” 20 - A incapacidade decorre de acidente de trabalho, assim entendidos as doenças do trabalho, as doenças profissionais e o acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou no deslocamento de casa para o local de trabalho ou vice-versa (Lei n°. 8.213/91, artigos 19 a 21)? “( )Não. ( x )Sim.” DA INCAPACIDADE. No que se refere à incapacidade, o laudo pericial (ID 59136208 – pag. 36/39) firmado pelo Dr. EDUARDO SALES RIBEIRO SILVA, CRM/PI 6828, profissional de confiança do juízo, é categórico em atestar que na data da perícia o requerente apresenta INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. Assim, é perfeitamente possível concluir que a doença do autor o incapacita, efetivamente, para o exercício das atividades laborais que habitualmente exerce, de maneira temporária. Comprovada a carência mínima exigida, a qualidade de segurado e considerando a incapacidade temporária do autor às suas atividades habituais, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio doença. Assim, com base nos documentos médicos que instruem o pedido inicial e no laudo pericial produzido durante a fase instrutória, tenho por demonstrado de forma segura que a parte autora preenche o requisito da incapacidade temporária e parcial para o labor e que equivocada foi a DECISÃO administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício postulado. Aliás, é importante ressaltar que a perícia não verificou a consolidação das lesões, e que verificou que o demandante ainda estava no curso de tratamento, afastando, assim, a possibilidade de auxílio-acidente. Consequentemente, o autor faz jus ao auxílio-doença desde o requerimento administrativo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do laudo médico pericial. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado por AURELINA SANTANA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por essa razão: a) CONDENO o INSS a implantar o benefício do auxílio-doença em favor da parte autora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do laudo pericial (09.03.2020). b) CONDENO o INSS a efetuar o pagamento das parcelas do auxílio-doença desde a data do pedido administrativo indeferido (23.11.2018), devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, autorizada a compensação dos valores recebidos de forma excedente. c) Isento de custas. Ante a sucumbência CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15. d) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. e) DECISÃO não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/15). f) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias