Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)
AGRAVADO: ANTÔNIA SILVA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800600-79.2022.8.10.0028 - BURITICUPU/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, em 27.02.2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 32456439, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 33551437, aduz, em síntese, a parte agravante que "deve ser esclarecido que conforme extrato da parte autora juntado na exordial, em que consta o contrato reclamado nos autos, é possível perceber que os descontos impugnados começaram em 03/2012. A parte autora pretende ser ressarcida por valores que supostamente foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no entanto, deduz pretensão manifestamente descabida e a sua demanda fora proposta em 17/02/2017. Prevê o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo em vista que as os descontos de cesta incidiam mês a mês, sendo, portanto, de trato sucessivo, vê-se que após o decurso do prazo de cinco anos a parte autora, para receber a reparação integral, deveria propor a ação pertinente. Assim, deve-se levar em consideração decisões que consideram que o lapso prescricional ocorre desde a data do primeiro desconto, uma vez que qualquer pessoa tem ciência do dano assim que ocorre o primeiro desconto ante a diminuição da sua renda. (...) Assim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação pelos supostos danos decorrentes dos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 17 de fevereiro de 2017, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura desta demanda. (...) Infelizmente tem se tornado recorrente a prática de fraude processual em desfavor de instituições bancárias. Nesses casos é possível verificar um abuso do direito fundamental de acesso à justiça vez que as peças não são individualizadas e devidamente fundamentadas, são na verdade, constituídas por uma série de atos concertados, sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias. Assim, após a leitura da peça inaugural, é possível observar que as alegações feitas no presente feito são exatamente as mesmas narradas em diversas ações idênticas patrocinadas pelo DR. ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621- A, possuindo diversas ações ativas em face desta instituição financeira representadas por este patrono. São alegados fatos genéricos e padronizados com a mesma abordagem e argumentação, o que gera estranheza, afinal é um número incomum de clientes captados dentro de um curto espaço de tempo. Basta uma pesquisa no site deste E. Tribunal para constatar tal informação. Dos supramencionados, todas as iniciais são idênticas, possuem a mesma narrativa fática e a causa de pedir. 1. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS - DA VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM Doutos Desembargadores, em dissonância as alegações da parte agravada, não há o que se falar em vícios quanto a sua manifestação de vontade. Como já asseverado na Contestação, a conta de depósitos, modalidade de conta concedida pelo Banco Central em que não incidem tarifas, é destinada exclusivamente para o recebimento de salários e apenas permite limitadíssimas possibilidades de movimentação econômica. Dessa maneira, ao contratar diversos serviços fornecidos por esta Instituição Bancária, a parte agravada ultrapassa as competências trazidas pela conta de depósitos, tornando plenamente válido os descontos a título de cesta de serviços. (...) Excelências, como pode ser visto a partir dos extratos postos acima, a agravada contratou empréstimos, sofreu a incidência de mora e realizou transferências, inúmeros saques e pagamentos eletrônicos. Dessa maneira, é notório o comportamento contraditório da parte agravada, almejando, ao mesmo tempo em que detém uma conta salário, a utilização de serviços extravagantes, que fogem à finalidade trazida pela regulamentação do Banco Central para a citada conta. Com isso, esta Instituição Financeira pleiteia a modificação da ilustre sentença exarada pelo Juízo a quo, tendo em mente que a manutenção desta representaria enriquecimento ilícito à agravada, que utiliza todo tipo de produto e serviço comercializado pelo Banco Bradesco, porém insiste na tese de que não deve ser cobrada pelas prestações realizadas, resguardando-se no subterfúgio de possuir uma “conta de depósitos”. Magistrados de outras comarcas já entendem que o fato de o titular de uma conta de depósitos possuir diversas movimentações de saques, transferências, contratações e pagamentos de empréstimos pessoais, dentre outras operações bancárias, desqualifica a conta como conta benefício porque tal modalidade não possibilitaria que seu titular realizasse tais operações." Com esses argumentos, requer "Seja reconhecido que a conta da agravada não é utilizada somente para o recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para diversas outras destinações sendo passível e lícito a cobrança de tarifas bancárias por conta destas diversas movimentações; II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada; III) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. decisão proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório a um patamar razoável. IV) Caso o referido recurso não seja provido, reduzir o quantum dos honorários sucumbenciais; Nestes Termos, Pede Deferimento." A parte agravada, mesmo intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme movimentação do PJe datado de 03.05.2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "tendo em vista que as os descontos de cesta incidiam mês a mês, sendo, portanto, de trato sucessivo, vê-se que após o decurso do prazo de cinco anos a parte autora, para receber a reparação integral, deveria propor a ação pertinente. Assim, deve-se levar em consideração decisões que consideram que o lapso prescricional ocorre desde a data do primeiro desconto, uma vez que qualquer pessoa tem ciência do dano assim que ocorre o primeiro desconto ante a diminuição da sua renda. (...) Assim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação pelos supostos danos decorrentes dos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 17 de fevereiro de 2017, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura desta demanda. (...) Excelências, como pode ser visto a partir dos extratos postos acima, a agravada contratou empréstimos, sofreu a incidência de mora e realizou transferências, inúmeros saques e pagamentos eletrônicos. Dessa maneira, é notório o comportamento contraditório da parte agravada, almejando, ao mesmo tempo em que detém uma conta salário, a utilização de serviços extravagantes, que fogem à finalidade trazida pela regulamentação do Banco Central para a citada conta. Com isso, esta Instituição Financeira pleiteia a modificação da ilustre sentença exarada pelo Juízo a quo, tendo em mente que a manutenção desta representaria enriquecimento ilícito à agravada, que utiliza todo tipo de produto e serviço comercializado pelo Banco Bradesco, porém insiste na tese de que não deve ser cobrada pelas prestações realizadas, resguardando-se no subterfúgio de possuir uma “conta de depósitos”.", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 32456439, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que, o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o apelado deve ou não ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso entendo dispensável, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e contratou título de capitalização, como se infere no extrato contido no Id. 24652004, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)” (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida, uma vez que é incabível a condenação por danos morais, já que os descontos foram devidos, contudo, sendo o recurso exclusivo da consumidora, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau tal como proferida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ03