Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO (OAB/MA 6.060) APELADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. In casu,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.06.2021 A 05.07.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: Nº 0800529-53.2019.8.10.0070
trata-se de responsabilidade objetiva, portanto, comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela vítima, nasce para o réu/apelado o dever de indenizar, que apenas poderia ser excluído acaso comprovados: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em exame. II. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. III. A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. IV. Os parâmetros judiciais para a fixação do dano moral ficam adstritos aos elementos de cada demanda, levando-se em consideração, inclusive, a natureza e gravidade da ofensa, a intensidade do grau de culpa ou dolo do ofensor, sem deixar de lado o desestímulo, tanto à procura de meio de enriquecimento ilícito ou sem causa, quanto à reincidência por parte de quem ocasionou o dano, de sorte de que a indenização não seja mera formalidade. V. No caso dos autos, ponderando todos os aspectos fáticos da causa, em especial, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, verifica-se que, o valor de R$ 997,68 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de danos morais fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de junho a 5 de julho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator