Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: OCIRENE CARDOSO SOUZA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA Nº. 16.093 2º APELANTE/1ºAPELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: JORDANO SILVA MALTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E TJMA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR AO ANO DE 2017 E INCLUIR O PERÍODO AQUISITIVO DE JANEIRO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2022. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau (súmula n. 568 do STJ). II. Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta). III. A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. IV. Retificação da sentença para excluir período aquisitivo anterior a 2017 e incluir o período aquisitivo de janeiro de 2019 a dezembro de 2022. V. 1º recurso conhecido e provido; 2º recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por OCIRENE CARDOSO SOUZA e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de 1/3 de Férias Constitucional c/c Obrigação de Fazer julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” (Sentença de Id 21309946) Inconformada a Sra. Ocirene Cardoso Souza interpôs Recurso de Apelação (Id 21309949) pleiteando a retificação da sentença para incluir o período aquisitivo de 2019, 2020, 2021, 2022 e vincendas, ante a omissão do Magistrado a quo quanto a tal pleito, sendo reconhecido tão somente o período de setembro de 2015 a dezembro de 2018. Por sua vez, o Município de Imperatriz também interpôs recurso de Apelação no Id 21309951, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos de cobrança de terço constitucional referente a período anterior a vigência da Lei Estatutária Municipal nº 1.593/2015, quando os servidores estavam sujeitos ao regime celetista, cujo órgão judiciário competente para dirimir conflitos seria a Justiça do Trabalho, assim como a prescrição quinquenal. No mérito, argumenta, em síntese, a inviabilidade da concessão do adicional de terço de férias sobre 15 (quinze) dias, visto que se referem ao recesso que os professores possuem no mês de julho, em razão do calendário escolar, e não férias. No mais, esclarece que “inexiste na Lei Municipal nº 1.601/2015 previsão de pagamento do terço constitucional de férias referente aos 15 dias, qualquer condenação nesse sentido ofenderá os art. 37, X, e art. 169, §1º, ambos da CF”. Acrescenta, ainda que “nos termos do art. 80, inciso X da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, o gozo de férias anuais será remunerado com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal, silenciando sobre eventual ampliação da abrangência do terço constitucional para férias prolongadas”, tendo efetuado regularmente o pagamento das férias gozadas pela autora. Desse modo, requer o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares suscitadas e extinção do processo, ou a reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido de pagamento de terço de férias em relação aos 15 (quinze) dias de recesso escolar, nos termos das razões acima expostas. Contrarrazões apresentadas pelos apelados nos Ids 21309958 e 21309959. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 21826475), onde se manifesta pelo conhecimento e provimento do 1º recurso, para determinar o pagamento do terço de férias sobre o período aquisitivo compreendido entre 2019 e 2022, assim como pelo conhecimento e desprovimento do 2º recurso. É o que importava relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço dos recursos. Inicialmente, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelo 2º Apelante. No que tange a preliminar de incompetência da Justiça Comum arguida pelo 2º Apelante, rejeito-a, tendo em vista que, ao contrário do alegado, a sentença recorrida condenou o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, referente ao período aquisitivo compreendido a partir de setembro de 2015, inexistindo condenação em período anterior a vigência da Lei Ordinária nº 1.593/2015. Em relação à prescrição, destaco que: “a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019). In casu, em atenção aos termos dos autos, bem como aos ditames do Decreto supracitado, não há o que se cogitar em prescrição, mas, em observância da regra quinquenal, deve ser excluída da condenação o período aquisitivo anterior ao ano de 2017, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 05/04/2022. Consoante acima relatado, o cerne da questão gira em torno do direito ou não de recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias de servidora ocupante de cargo de professora da rede pública municipal. Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, o inciso XVII desse artigo preceitua o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Por ocasião do julgamento da Ação Originária 609, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias. Veja-se: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF - AO: 609 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/02/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075) No mesmo sentido, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AO 637, Rel. Min. Celso de Mello; AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do Min. Ilmar Galvão; ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011. Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da Constituição Federal possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Verifico, in casu, que restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora do Município Apelante e que na legislação local, a LEI ORDINÁRIA Nº 1.601/2015, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do magistério da rede pública municipal de ensino de Imperatriz, estabelece, entre outros, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, como se vê da redação do artigo 30, da referida lei, in verbis: Art. 30º. Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Art. 31º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público. Art. 32º - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Destarte, conclui-se que a referida lei municipal garante, aos integrantes do magistério, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, cabendo, consequentemente, a incidência do adicional Constitucional de 1/3 (um terço) sobre o total dos dias previstos, quais sejam, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta), como afirma o Apelante. Ressalto não haver limitações de natureza constitucional quanto a duração das férias, devendo o respectivo adicional incidir sobre a totalidade dos dias legalmente previstos como tal direito. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se vê abaixo, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. [...]. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808819-45.2022.8.10.0040 1ª APELANTE/2ª
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela. Minª. Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. [...]. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela. Minª. Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a matéria, como mostram os arestos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA. ApCiv 0807652- 61.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). EMENTA: AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta). II. A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809112-83.2020.8.10.0040, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TOTALIDADE DO PERÍODO DE DESCANSO. 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. O cálculo do 13º salário deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0163582019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88. Precedentes do STF e do TJMA. II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos dos artigos 52 e 54, da lei que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Barra do Corda/MA e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2. Em razão do princípio da especialidade, não aplica ao presente caso o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra do Corda que prevê ao funcionário do município 30 (trinta) dias de férias anuais, uma vez que existe lei específica disciplinando tal regramento em relação aos professores. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL N° 0801164-95.2021.8.10.0027, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão Virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022) Destarte, a autora comprovou ser ocupante de cargo de professora municipal, sendo-lhe devido o adicional de 1/3 (um terço) que incidirão sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, diante de sua natureza jurídica de férias anuais. Ao que tange ao pedido de retificação da sentença com a inclusão do período aquisitivo de 2019, 2020, 2021, 2022 e vincendas, pleiteado pela Sra. Ocirene Cardoso Souza, em suas razões recursais, cabe-lhe parcial razão. Como se observa da sentença, o Magistrado reconheceu o direito a incidência do percentual de 1/3 sobre os 45 dias de férias, concedidas aos professores municipais pela lei n.º 1.601/2005, julgando procedente os pedidos formulados na exordial que compreenderiam os períodos aquisitivos de setembro de 2015 a dezembro de 2018. Contudo, deixou o Magistrado de incluir, no dispositivo, o período de 2019 a 2022 e vincendas, direitos reconhecidos no decorrer da fundamentação. Destarte, a sentença merece retoque para excluir da condenação o período aquisitivo anterior ao ano de 2017, em observância ao prazo prescricional quinquenal e incluir no seu dispositivo o período aquisitivo de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, devidamente comprovados nos autos. Por todo o exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e na forma do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/2015 c/c a Súmula nº 568, do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNÍCIPIO DE IMPERATRIZ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para excluir da condenação o período aquisitivo anterior ao ano de 2017 e incluir no dispositivo da sentença o direito ao percentual de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias do período aquisitivo de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, mantendo a sentença nos seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator