Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA APELANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, havendo pedido de majoração do quantum indenizatório. Houve falecimento da apelante no curso do processo, sendo habilitada sua única herdeira. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a viabilidade da sucessão processual após o falecimento da parte; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir a ação indenizatória, conforme verbete n. 642 da Súmula do STJ. 4. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no patamar de R$ 2.000,00, revela-se insuficiente para compensar o abalo sofrido, considerando-se a intensidade e duração do sofrimento, a conduta do agente, o bem jurídico lesado e a necessidade de recomposição dos prejuízos sem implicar enriquecimento sem causa. 5. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu, estando em conformidade com os precedentes do Tribunal em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Teses de julgamento: "1. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular. 2. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observadas as condições do ofensor e do ofendido, a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade do sofrimento e o caráter pedagógico da medida”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 642 do STJ; TJMA, ApCiv 0800443-17.2021.8.10.0069, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, j. 16/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0803526-49.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria do Rosário Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de todos os descontos referentes contrato questionado, determinar o cancelamento do negócio jurídico, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A parte apelante, em síntese, sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, requerendo sua majoração. O apelado, por sua vez, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. O Ministério Público, em parecer de ID 17893274, absteve-se de intervir no feito, sustentando a ausência de interesse. A sentença foi complementada pela decisão - ID 37203716 para correção de erro material. No curso do processo, o apelado noticiou o falecimento da autora/apelante, o que foi confirmado pela juntada da certidão de óbito, tendo sido requerida a habilitação de sua única herdeira, FRANCISCA LIMA FERREIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n. 930.691.203-00, conforme petição de ID 38666237. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que foi noticiado o falecimento da apelante, o que foi confirmado pela juntada da certidão de óbito, tendo sido requerida a habilitação de sua única herdeira, FRANCISCA LIMA FERREIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o n. 930.691.203-00, conforme petição de ID 38666237. Em razão do falecimento da parte, para fins de continuidade do feito, é importante observar que a demanda cumula pedidos de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ambos julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifico que se trata de ponto incontroverso, haja vista que as partes não recorreram do provimento jurisdicional a esse respeito, cabendo ao réu tão-somente o seu cumprimento. Acerca do pleito indenizatório, prevê o verbete n. 642 da Súmula do STJ que: “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Dessa forma, já tendo sido habilitada a única herdeira FRANCISCA LIMA FERREIRA, o que se confirma na certidão de óbito - ID 38666740, deve o feito ter prosseguimento. Com efeito, a pretensão recursal cinge-se apenas ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo de primeiro grau e, nesse ponto, entendo que assiste razão à apelante. A análise dos fatos revela a ocorrência de dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita ocasionou abalo à vida privada da apelante. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se, de fato, insuficiente para compensar o abalo sofrido pela apelante, sobretudo se considerada a falta que os valores descontados fizeram em seu orçamento doméstico. Destaco ser impositiva a observância das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Assim, dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da autora. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. Tal importância mostra-se condizente com a situação narrada e com o posicionado deste eg. Tribunal em casos análogos, Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de existência e validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelado, restou configurado o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua comprovada anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente; VI. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e ao entendimento desta eg. Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5 mil, adotados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. (TJMA ApCiv 0800443-17.2021.8.10.0069. Relator Des. Josemar Lopes Santos. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação: 16/12/2022). (Link: https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=407415&ca=b4430808613f444ca8da3f17483d5aeaafd4698dc98a95aa7ed0652643619dc338f50ff7f9fffccb37f4b5cd4bb45609&aba=). Desse modo, o provimento do recurso, para que seja majorado o valor arbitrado a título de dano moral, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os seus demais termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora