Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: Efetuar o pagamento para as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SIAFERWEB. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de Ordem da MM. Juíza de Direito Anelise Nogueira Reginato, respondendo pela 2ª Vara de Coroatá, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801588-21.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ORIMAR ALVES DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: Efetuar o pagamento para as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SIAFERWEB. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de Ordem da MM. Juíza de Direito Anelise Nogueira Reginato, respondendo pela 2ª Vara de Coroatá, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801588-21.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ORIMAR ALVES DE OLIVEIRA
07/12/2022, 00:00
Remessa
25/11/2022, 13:08
Recebimento
18/10/2022, 07:31
Documento (Certidão)
18/10/2022, 07:31
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:33
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:33
Publicação
30/06/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801588-21.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ORIMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/06/2022, 00:00
Mero expediente
14/06/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 09:15
Documento (Certidão)
13/06/2022, 09:15
Documento (Decisão)
10/06/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORIMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Francisco Carlos m. Do Lago (OAB/MA 8.776) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Comprovado que houve o indevido corte no fornecimento de energia, responde a concessionária pelos danos causados. II- O valor da indenização deve ser fixado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801588-21.2018.8.10.0035
Trata-se de apelação cível interposta por Orimar Alves de Oliveira em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da ação de danos morais ajuizada contra a ora apelada julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) com base no INPC. Custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a apelante ajuizou a citada ação alegando que teve a luz do seu imóvel cortado na data de 14/06/2018 as 10h10min, sendo que não possuía débitos com a ré e que a mesma somente foi restabelecida após dois dias, impedindo com que o autor vendesse as bebidas que funcionam no bar que fica na sua residência, o que lhe causou danos. Na contestação a ré assentou que houve o restabelecimento da luz no mesmo dia, após duas horas em que foi apresentada a reclamação, de forma que entende não haver danos morais. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos termos acima mencionados. Na apelação a autor pretende a reforma do julgado, para que seja majorado os danos morais. Nas contrarrazões a apelada requereu a manutenção da sentença, uma vez que o autor ficou sem o fornecimento de energia por cerca de duas horas. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne do recurso diz respeito ao valor dos danos morais fixados em decorrência do corte indevido de energia. No que se refere aos danos morais estes restaram demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, em relação ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença deve ser mantido já que o autor ficou sem o fornecimento de luz por cerca de duas horas. Além, não há prova nos autos de que o mesmo tinha bebidas para venda em seu imóvel. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 14:10
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:04
Decurso de Prazo
28/05/2021, 20:39
Decurso de Prazo
28/05/2021, 20:39
Publicação
06/05/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. Consta dos autos informação acerca do pagamento por meio de depósito judicial da quantia de R$ 2.029,50 (dois mil e vinte e nove reais e cinquenta centavos) como forma de cumprimento do estabelecido na sentença proferida nos autos (ID32991677).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801588-21.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ORIMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte autora para que diga se concorda com o valor depositado pela parte requerida. Havendo concordância e tendo sido comprovado o pagamento das custas respectivas, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome de ORIMAR ALVES DE OLIVEIRA e de seu advogado, Dr. FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO, relativo à quantia de R$ 2.029,50 (dois mil e vinte e nove reais e cinquenta centavos), devendo este informar, no prazo de 72 horas, o recebimento da quantia. Por outro lado, interposto recurso de apelação e já tendo sido apresentadas as contrarrazões respectivas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as homenagens deste Juízo.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de maio de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)