Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE ORLENE SILVA SERRA e outros
Requerido: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DE:JOSE ORLENE SILVA SERRA e outros, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: ALTAIR FONSECA PINTO (OAB 6496-MA) OAB/MA. Advogados do(a)
REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A DE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " SENTENÇA
Intimação - Ação Cível nº.: 0001351-17.2014.8.10.0049
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo JOSE ORLENE SILVA SERRA e outros em desfavor do EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento voluntário da condenação, bem como, a parte exequente concordou com os valores. Posteriormente, a parte exequente pugnou pela expedição do alvará. Expedidos os alvarás para levantamento do montante em favor da exequente, bem como, dos honorários sucumbenciais e devidamente recebidos pelas partes, vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, considerando que a obrigação foi satisfeita voluntariamente, tendo a requerida realizado o pagamento do RPV, e a parte exequente pugnado pelo levantamento da referida quantia mediante alvará judicial, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (art. 924, II, CPC). O art. 924 do CPC/2015, enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei). Desta forma, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a obrigação pleiteada foi satisfeita. ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem custas e Honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar" Paço do Lumiar, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp. 138222