Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO _________________________________________ PJe nº 0801288-22.2019.8.10.0036 Requerente(s): RAIMUNDA SOARES MEDRADO Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO RAIMUNDA SOARES MEDRADO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A peça vestibular veio instruída com documentos. Indeferida a tutela de urgência antecipada postulada. Citado, o INSS ofereceu contestação. Foi realizada perícia médica. No curso do processo, a requerente compareceu pessoalmente em juízo e postulou a desistência do feito (Id. 95567489). Instado o patrono da autora quanto ao pedido de desistência, não houve manifestação (Id. 101994047). É o relatório. Passo a decidir. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade concedida nestes autos, até que possa fazê-lo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 98 do CPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da requerente e pessoalmente o INSS (remessa eletrônica). Efetuadas a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito