Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827), FERNANDA MEDEIROS PESTANA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU (ART. 1.010, § 3º, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. 2) Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. 3) A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. 4) Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803280-24.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto contrário do Desembargador Antônio José Vieira Filho. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831282-11.2016.8.10.0001, proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância. Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas. Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação. No mérito, requereu que seja definitivamente cassada a decisão agravada. Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal. Com a inicial foram juntados documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, bem como para determinar o processamento do recurso de apelação nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. O Agravado não apresentou contrarrazões. Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários. Conforme relatado, o juízo de base não recebeu o recurso de apelação interposto pelo Agravante, sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada no feito originário, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância. Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar. O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe. No ponto, oportuno trazer à baila os ensinamentos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Referida competência era diferida porque a competência definitiva sobre admissibilidade de apelação sempre foi do tribunal ad quem. No sistema do Código, em razão da ênfase dada à tramitação rápida do processo, o recurso de apelação tem seus requisitos de admissibilidade verificados apenas no Tribunal – e é importante notar que a apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso está centrado, de modo geral, na pessoa do relator (v. CPC 932 III). Isto faz com que se elimine a necessidade de um recurso específico para decisão do juiz de primeira instância contra a inadmissão da apelação, sendo a questão solucionada diretamente no próprio Tribunal, por meio de decisão monocrática do relator (CPC 932), impugnável por agravo interno (CPC 1021). (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 2183). A propósito: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, § 3º, CPC. 1. Interposta apelação, o juízo de admissibilidade do recurso é do juízo "ad quem". 2. Assim, em que pese a correta conduta de se evitar recursos protelatórios, o apelo deve subir, para que o tribunal possa aferir sua admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22325520520208260000 SP 2232552-05.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015. I - Com as alterações introduzidas pelo novo CPC, o juízo de primeiro grau não é competente para proferir juízo de admissibilidade do recuso de apelação. II - Interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, e analisada a possibilidade do seu recebimento como agravo de instrumento, aplicando-se princípio da fungibilidade recursal. III – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50228917520184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para determinar o processamento da apelação, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 07 A 14 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator