Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927 DEMANDADO(S): MEIRISVALDO ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A S E N T E N Ç A I – Relatório. Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000071-52.2015.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE MARIA DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por JOSÉ MARIA DA COSTA e outro em desfavor de MERISVALDO ROCHA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte executada não efetuou o pagamento da dívida. A partir disso, procedeu-se com a tentativa de penhora de bens, que restou infrutífera. A parte executada requer a extinção do processo (ID. 78971119). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A presente demanda tramita desde 30.01.2015, sendo que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens a serem penhorados, pela primeira vez, em 11.02.2016 (ID. 29253010, página 21), ou seja, há seis anos, sem qualquer expectativa de resolução. Consoante relatado, a parte devedora foi citada e apresentou embargos à execução, que não foram recebidos por este juízo. Ocorre que, apesar de terem sido realizadas diversas diligências, não foram localizados bens de propriedade do executado para dar prosseguimento ao feito. O credor não comunicou ao Juízo ter adotado qualquer providência para a localização de bens do devedor. Durante o prazo de prescrição intercorrente o(a) exequente também não apresentou nenhuma manifestação relevante. Assim, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, inciso V, Código de Processo Civil. Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Proceda-se com a exclusão das restrições inseridas nos veículos identificados em ID. 70200438. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo