Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALANNA LARISSA MENDES MESQUITA - MA23434 Requerido(a)(s): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Endereço: DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0808289-89.2022.8.10.0024. Requerente(s): ALEX MACIEL VIEIRA MESQUITA. Endereço: Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por ALEX MACIEL VIEIRA MESQUITA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Verifica-se que, por meio do despacho de ID 168119295, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento dos atos executórios. Em atendimento à determinação judicial, apresentou manifestação sob ID 169402651, na qual requereu o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, SIMBA, RENAJUD e SERASAJUD, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos, a parte executada, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito nem apresentou impugnação no prazo legal, circunstância que autoriza o prosseguimento da execução com a prática de atos constritivos. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, impondo ao magistrado a adoção de medidas aptas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente (arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC). No que se refere à ordem de preferência para a penhora, dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil que a constrição deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por se tratar do meio mais eficaz para a satisfação do crédito. Tal diretriz deve ser observada, inclusive, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, que viabiliza o bloqueio de ativos financeiros do devedor. Somente na hipótese de inexistência ou insuficiência de valores em dinheiro é que se justifica a adoção de medidas subsidiárias, como a requisição de informações financeiras detalhadas por meio do sistema SIMBA, a restrição de veículos via RENAJUD ou a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetividade da execução (art. 805 do CPC). Diante desse contexto, o pedido formulado pela parte exequente revela-se adequado e encontra amparo no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 169402651. Determino: A realização de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 8.469,22 (oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Confirmada a penhora, intime-se a parte executada, mediante ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação; Restando infrutífera ou insuficiente a medida acima, proceda-se à pesquisa de bens via sistema RENAJUD, com eventual restrição de veículos passíveis de penhora; Restando infrutífera a tentativa de localização de ativos financeiros, fica desde já autorizada a requisição de dados por meio do sistema SIMBA, para fins de rastreamento de movimentações financeiras do executado; Na mesma hipótese de insucesso das medidas anteriores, autoriza-se a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal