Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850264-63.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, em face de execução iniciada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos do processo nº 0814323-62.2016.8.10.0001 de débito exequendo no montante de R$19.179,31 (dezenove mil, cento e setenta e nove reais e trinta e um centavos). Devidamente citada a exequente embargada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 83248543. Voltaram me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que o título extrajudicial é exigível quando o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo previsto no rol taxativo do art. 784 do CPC, cabendo ao credor fazer prova de que adimpliu com sua obrigação negocial e que portanto o devedor é obrigado a cumprir com a prestação exigida (art. 786 a 788 do CPC). A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona que “para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha forma de título executivo (uma escritura pública, por exemplo), é indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783 do CPC/2015”. Nesse sentido, os embargos de execução são instrumento processual de defesa em face de execução de título executivo extrajudicial, por meio do qual à parte executada é oportunizado apresentar objeções ao procedimento executório. Assim, inicia-se um processo autônomo à execução principal, dentro do qual a parte embargante poderá alegar a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 917 do CPC. No caso em tela, a parte embargante suscita preliminar de falta de documento indispensável para a propositura da ação, por ausência de planilha atualizada do crédito. No mérito, sustenta que o objeto da execução é inexigível, em virtude da incidência de tarifas de cadastro e de avaliação de bem, no montante de R$826,00 (oitocentos e vinte e seis reais), cujos serviços alega que não foram prestados ou autorizados, pelo que reputa indevida a cobrança. Ademais, pede a suspensão da execução, sob o fundamento de que não possui bens móveis ou imóveis passíveis de constrição judicial. Em sua defesa, a embargada alega que a tarifa de cadastro é custo operacional administrativo para disponibilização do crédito, que a tarifa de avaliação do bem tem previsão nas resoluções nº 3.518/07 e 3.919/10 do Banco Central e argumenta que não há comprovação da ausência de bens, pelo que pede o indeferimento do pedido de suspensão da execução. Com efeito, entende-se que a cobrança das taxas de cadastro e de avaliação de bem é regular, nesse sentido, embora a embargante alegue que não houve a efetiva prestação do serviço cobrado, evidencia-se o serviço pelo fato de que houve a efetiva disponibilização do crédito e aquisição do bem móvel dado em garantia fiduciária, motivo pelo qual deixo de acolher os presentes embargos. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça a respeito da legalidade da tarifa de avaliação do bem e registro: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP). V.V. A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJ-MG. AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021). Outrossim, indefiro o pedido de suspensão da execução embargada, pois não há nos autos evidência suficiente da ausência de bens penhoráveis, cuja localização deverá ser promovida pelo embargado nos autos da execução principal. Ademais, acolho parcialmente os embargos para determinar que o exequente embargado acoste ao processo referência demonstrativo atualizado do débito exequendo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução ajuizados para determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, em observância do art. 798 e seguintes do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Processo nº 0814323-62.2016.8.10.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível