Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ODAIR JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801424-98.2019.8.10.0139
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a Concessão do Amparo Social-LOAS, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como o pagamento de parcelas em atraso, a contar da data do requerimento administrativo. Buscando provar o alegado, juntou documentos. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para informarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas, estas quedaram-se inertes. Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Na presente demanda, a parte autora pleiteia, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada-amparo assistencial (previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93), o qual exige, dentre os requisitos legais, a comprovação da invalidez permanente ou incapacidade temporária para o desempenho da atividade laboral, conforme o caso. Ocorre que em nenhum momento processual a parte requerente conseguiu demonstrar o preenchimento de quaisquer requisitos legais para a concessão do aludido benefício assistencial, de modo que intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. Assim, não cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar a existência de deficiência bem como a incapacidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por seus familiares. Assim, ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, por não vislumbrar presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622/2024 de 13.08.2024