Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: PEDRO ROBERTO MEIRELES LOPES Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0845261-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL contra PEDRO ROBERTO MEIRELES LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos. Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 80493058). É breve o relatório. Decido. Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 80493058, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, 05 de dezembro de 2022 RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Cível