Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) sofre de episódios convulsivos recorrentes, caracterizados por ataques epiléticos, perda de consciência e quedas constantes (CID: G.40.4), conforme exames e laudos médicos anexados; b) sua condição de saúde impõe diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de "deficiência" para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); c) requereu administrativamente o benefício assistencial em 18/05/2022, sob o número 711.425.918-3, mas o pedido foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que não atendia ao critério de deficiência para a concessão do benefício; d) diante da negativa administrativa, ingressou com a presente ação judicial para ver seu direito reconhecido. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para condenar a parte ré a conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros. A gratuidade da justiça foi concedida (ID 80886969). A parte ré apresentou contestação (ID 81879216). Em preliminar, suscitou a ausência de perícia médica e estudo social. No mérito, defendeu a inexistência do direito alegado, em razão da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Estudo social (ID 87738946). Audiência de instrução realizada em 13 de julho de 2023. No ato judicial, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha Salonete Borges da Silva, além de ter sido determinada a realização de perícia médica. A parte ré apresentou quesitos para a perícia (ID 98257117). Laudo pericial (ID 103358752). A parte ré se manifestou quanto ao laudo (ID 105153277). Alegações finais remissivas da parte autora (ID 110824825). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1 Da preliminar de ausência de perícia Considerando que após a autuação processual, foram designados e realizados o estudo social e a perícia médica junto à parte autora, a preliminar suscitada pela parte ré está prejudicada, motivo pelo qual a
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0801596-58.2022.8.10.0099 Autor(a): ANGELA MELO DE SOUZA Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(a): ULYSSES RAPOSO LOBAO - OAB MA15494 INDEFIRO. 2.2 Do mérito A controvérsia reside na concessão ou não do benefício assistencial (LOAS) à parte autora, a qual se insurge a parte ré, sob o argumento de que não foram demonstrados os requisitos concessivos para o deferimento do requerimento. O benefício pleiteado pela parte autora, tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS). Nesse sentido, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003). Trata-se da garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Em igual direção é a previsão do art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O benefício a que se refere o art. 20, da LOAS tem por objetivo garantir a subsistência das pessoas portadoras de deficiência e idosos, que se encontram desamparadas, em uma situação de hipossuficiência. Portanto, é necessária a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos, quais sejam a deficiência e a vulnerabilidade econômica. Em sentido contrário, a não implementação do benefício é medida necessária. Postas tais premissas, à parte autora cabia a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que fez com a juntada da documentação que acompanha a inicial, que visa demonstrar a deficiência e a vulnerabilidade. Além disso, em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da parte autora, que assim expôs: Que não trabalha e não estuda; que mora com a mãe, irmã, padrasto e sobrinha; que a sobrinha é menor de idade; que a irmã trabalha em um posto de saúde; que a sua mãe é lavradora; que tem epilepsia; que toma remédios, mas ainda assim passa mal; que frequentemente tem crises; que em algumas ocasiões passou mal três vezes numa noite; que não passa mal apenas quando está nervosa; que fazia acompanhamento, mas há três meses não faz mais; que tem epilepsia desde os seis meses de idade. Por mais, foi procedida a oitiva da testemunha compromissada Salonete Borges da Silva: Que era vizinha de Angela; que ela tem crises quase diariamente todos os meses; que por conta da doença, Angela não consegue viver normalmente; que ela mora sozinha e que sobrevive com o Bolsa Família. Nesse contexto, o estudo social produzido (ID 87738946) destacou que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade familiar, estando o perfil de concessão para o BPC. O laudo pericial (ID 103358752) explicitou ainda que a parte autora possui epilepsia (CID: G40), com quadro de agravamento, resultando em incapacidade temporária e total, e deficiência moderada da atividade elétrica cerebral com comprometimento de 25 a 49%, que dificultam a execução de tarefas e afetam a sua vida pessoal e social. Ressalte-se que a epilepsia, por si só, não pode ser entendida como deficiência, salvo se presentes condições específicas que impeçam a vida habitual. Eis a jurisprudência: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUTOR MENOR IMPÚBERE. EPILEPSIA. DEFICIÊNCIA QUE NÃO IMPLICA LIMITAÇÃO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES OU RESTRIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEIS COM A IDADE DO MENOR. LIMITAÇÃO NÃO CAUSA IMPACTO NA ECONOMIA DO GRUPO FAMILIAR DO MENOR POR NÃO EXIGIR DEDICAÇÃO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO PARA SEUS CUIDADOS. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO DA CAPACIDADE DO GRUPO FAMILIAR DE GERAR RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50059094720234036325, Relator: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 28/06/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/07/2024) (grifado). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA. EPILEPSIA. DOENÇA CONTROLADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Verificada a ausência de incapacidade laborativa, o segurado não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. [...] (TRF-4 - AC: 50020111120184049999 5002011-11.2018.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (grifado). Porém, a partir do caderno processual, observa-se que a epilepsia sofrida pela parte autora afeta a sua vida sobremaneira, como bem demonstrado na perícia e na prova testemunhal formada em audiência. Então, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e b) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Portanto, a procedência dos pedidos para implementação do benefício assistencial, com os consequentes pagamentos retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/05/2022), é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DETERMINAR à parte ré, que implemente o Benefício de Prestação Continuada em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em prestação única, das parcelas vencidas desde 18/05/2022, cujo montante deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, e a partir de dezembro de 2021 (entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021) não haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178, do STJ) e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, devidos em favor dos patronos da parte autora, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024