Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A E MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB MA23745-A APELADA: JAQUELINE RAMOS FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. COBRANÇA UNILATERAL POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. MEDIDOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 2.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que impugnou cobrança de débito no valor de R$ 750,91, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI lavrado unilateralmente pela fornecedora. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de consumo não registrado com base exclusiva em TOI unilateral, sem prova técnica da irregularidade imputada ao consumidor; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais nas hipóteses de imputação indevida de débito decorrente de suposta fraude não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medidor da unidade consumidora encontrava-se instalado em local externo, circunstância que, conforme art. 167, parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 414/2010 e art. 241, parágrafo único, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, afasta a presunção de responsabilidade do consumidor pela conservação dos equipamentos. 4. A concessionária não apresentou prova técnica idônea capaz de demonstrar fraude ou ação dolosa da consumidora, limitando-se a anexar histórico de consumo, planilha de cálculo e fotografias, sem submissão do TOI a contraditório ou perícia. 5. Conforme jurisprudência consolidada, o TOI lavrado unilateralmente, desacompanhado de laudo técnico e não submetido ao contraditório, não constitui meio hábil para fundamentar cobrança de consumo retroativo, tampouco autoriza o reconhecimento da responsabilidade do consumidor. 6. A ausência de respaldo técnico para a imputação de débito caracteriza violação à imagem e à honra do consumidor, ensejando indenização por dano moral. O valor fixado na origem R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 7. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ, sendo a correção monetária devida a partir da sentença, em atenção à Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem prova técnica e sem observância do contraditório, é inexigível. 2. A imputação de consumo irregular ao consumidor, desacompanhada de elementos técnicos idôneos e sem garantia da ampla defesa, enseja indenização por dano moral.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
autora: a) DECLARAR o cancelamento do débito no valor de R$ 750,91 (setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), através da fatura emitida pela reclamada com vencimento em 31/12/2019 (competência 10/2019), da Unidade Consumidora UC nº. 3006333230, de titularidade da requerente. b) CONDENAR a demandada EQUATORIAL ENERGIA S/A ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, a ser revertido ao FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.” Em suas razões recursais, a concessionária sustenta que a sentença merece reforma, por entender que houve regularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e na cobrança decorrente de consumo não registrado. Alega que a constatação da irregularidade se deu por inspeção técnica em 19/10/2019 e foi devidamente documentada por meio de fotografias e relatórios anexados, conforme as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010. Argumenta ainda que a sentença desconsiderou o conjunto probatório produzido, inclusive o histórico de consumo e a planilha de cálculo, e que não seria necessária perícia técnica, pois o desvio era visível antes do medidor. Requer, assim, o reconhecimento da legalidade da cobrança, a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. Postula, ainda, que os juros legais incidam somente a partir da sentença e não da citação. A apelada apresentou contrarrazões, id 24381155. A D. Procuraodoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso deve ser desprovido, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Restou comprovado nos autos que a consumidora é titular da Unidade Consumidora nº 3006333230 e foi surpreendida com a cobrança de valor relativo a suposto consumo não registrado, no importe de R$ 750,91 (setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), decorrente de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica. A origem da cobrança está amparada em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI lavrado unilateralmente pela empresa, e acompanhado por histórico de consumo, planilha de cálculo e fotografias do medidor. De acordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, especialmente seu art. 167, parágrafo único, quando os equipamentos de medição estão instalados em local externo à residência, não se presume a responsabilidade do consumidor pela sua conservação, salvo prova de ação dolosa ou culposa. Este preceito foi reiterado na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a qual, em seu artigo 241, parágrafo único, reforça que o consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. Da análise detida dos autos, é possível constatar que o medidor de energia encontrava-se instalado em local externo à unidade consumidora, conforme registrado nas fotografias acostadas, id 24381012. Assim, não se pode imputar à consumidora a responsabilidade pela suposta alteração ou desvio de energia, sem que haja prova cabal da autoria do ilícito. A concessionária limitou-se a lavrar o TOI e a anexar fotos, sem requisitar a produção de prova técnica, tampouco indicou evidência de fraude praticada pela usuária, como seria exigível para ensejar a cobrança. Embora a consumidora tenha assinado carta de notificação posterior à lavratura do TOI, este fato, por si só, não supre as exigências legais quanto ao contraditório e à efetiva produção de provas técnicas, conforme exigem os normativos do setor. A ciência do débito não equivale à concordância com os fatos ou à admissão de irregularidade, nem afasta o dever da fornecedora de instruir adequadamente o procedimento. Nesse sentido, é a posição deste E. Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que a lavratura unilateral de TOI desacompanhada de laudo técnico não é suficiente para justificar cobrança de consumo pretérito, especialmente quando não demonstrada a responsabilidade direta do consumidor. Vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexigibilidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado por concessionária de energia elétrica, sem observância do contraditório e da ampla defesa. A decisão agravada também reconheceu o direito à indenização por dano moral, fixada em R\$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de débito com base exclusiva em TOI unilateralmente lavrado pela concessionária, sem perícia ou prova isenta; e (ii) saber se há dano moral in re ipsa decorrente da imputação de débito sem respaldo probatório e em violação aos direitos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. O TOI lavrado unilateralmente, sem garantia do contraditório e sem prova técnica, não é meio idôneo para fundamentar a cobrança ao consumidor. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o débito assim constituído é inexigível e enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo concreto. 6. A conduta da concessionária configura prática abusiva, em violação aos incisos III e IV do art. 6º do CDC. 7. A multa de 2% prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é devida diante do caráter manifestamente protelatório do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* “1. É inexigível o débito decorrente de TOI unilateralmente lavrado por concessionária de energia elétrica, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A imputação indevida de débito ao consumidor nessas condições configura dano moral in re ipsa.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; CDC, arts. 6º, III e IV. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no REsp 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.804.251/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022. (ApelRemNec 0802707-96.2019.8.10.0062, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/07/2025) Ademais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar que o serviço foi prestado de forma adequada e regular, sendo objetiva sua responsabilidade pela falha ou excesso na cobrança. A irresignação da parte apelante quanto à condenação por dano moral também não merece acolhimento. A imputação de fraude ao consumidor, sem respaldo técnico e sem garantir o direito à ampla defesa, configura violação à sua imagem e honra, sendo causa suficiente à indenização por dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo estar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o porte econômico das partes, a repercussão do fato e o caráter compensatório da reparação. Não se revela ínfimo a ponto de ensejar majoração, tampouco excessivo. Por fim, rejeito o pedido de modificação do termo inicial dos juros legais. A sentença fixou corretamente a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da sentença, conforme entendimento pacífico. Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem, pois pautou-se na legislação aplicável, na jurisprudência consolidada e na análise detida dos autos.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 09/12/2025 A 16/12/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822028-72.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, que julgou procedente, com resolução do mérito, os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(s), com resolução de mérito os pedidos formulados pela
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora