Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N. 0020091-85.2005.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO contra SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA, objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs nº. 0472, 0473, 0474, 0475, 0476 e 0477/2005 acostadas aos autos em ID. 40826583 - Pág. 3 a 8. Consta dos autos que após a citação da parte devedora por edital (ID. 40826583 - Pág. 26) não houve nenhuma informação de pagamento do valor em execução, o que resultou no prosseguimento da ação e no bloqueio de ativos através do sistema BACENJUD (penhora on line) – ID. 40826583 - Pág. 206. As custas judiciais já foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado aos autos (ID.40826583 - Págs. 130 e 131), vem como efetuou o pagamento do débito (ID. 40826583 - Pág. 143). No curso do processo, o Estado do Maranhão peticionou informando que a dívida foi devidamente liquidada, restando somente o pagamento de honorários (ID. 62971092 - Pág. 1). A executada informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios (Id. 40826583 - Pág. 216). Intimada a complementar o valor dos honorários, a executada não se manifestou. Dessa forma, haja vista que o débito já fora devidamente quitado DECLARO satisfeita a obrigação, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais remanescentes, bem como honorários advocatícios, já calculados pela Contadoria Judicial em ID. 66588754 - Pág. 1. Proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pela Lei de Custas (Lei Estadual nº. 9.109/2009). Considerando que ainda constam valores bloqueados, determino o seguinte: a) imediata transferência dos valores bloqueados através do SisbaJud, referentes ao valor complementar das custas e complementação dos honorários advocatícios para a conta judicial, bem como o desbloqueio do valor remanescente; b) expedição de alvará através do sistema SISCONDJ para transferência do valor depositado em conta judicial (ID. 98368685 - Pág. 1 e 2) para a conta indicada na petição ID. 40826583 - Pág. 222, qual seja: conta 6019-4, agência 3846-6 - Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado - CNPJ: 04.399.337/0001-74; Após a transferência dos valores do SisbaJud para conta judicial: a) expedição de alvará através do sistema SISCONDJ para transferência da importância de R$ 196,65 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente à complementação das custas processuais para a conta nº 9575-3, AG. 3846-6 – Fundo Especial de Modernização de Reaparelhamento do Judiciário; b) expedição de alvará através do sistema SISCONDJ para transferência da importância de R$ 12.772,44 (doze mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente à complementação dos honorários advocatícios para a conta 6019-4, agência 3846-6 - Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado - CNPJ: 04.399.337/0001-74. Adotadas essas providências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública