Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Constância Rodrigues Sousa Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809915-66.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Constância Rodrigues Sousa, em face da sentença (id. 15880347) que julgou improcedentes os pedidos de (1) declaração de inexistência de débitos referente ao desconto sob a rubrica “CART CRED ANUID”, (2) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e (3) indenização por danos morais. Em síntese, Constância Rodrigues Sousa – ora apelante – propôs ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. Em sua Petição inicial id. 15880305, a requerente afirma que é pessoa idosa e aposentada. Relata que nunca pactuou avença contratual com o Banco requerido referente a Cartão de Crédito. Assim, entende que os descontos são indevidos e não podem ser realizados. Diante do acima narrado, entendendo a Apelante que o banco praticou prestação de serviço bancário defeituoso, relata que paga indevidamente as tarifas discutidas. E, portanto, requer a condenação do Banco demandado ao pagamento dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco demandado ofertou sua Contestação id. 15880331, defendendo a legalidade dos descontos com base na utilização do cartão de crédito para compras. Como prova, faz juntada de faturas de cartão de crédito em nome da autora. Por fim, aduz a inexistência de dano moral passível de indenização e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Diante da peça de defesa, a parte autora apresentou sua Réplica id. 15880341, afirmando, em síntese, que o Banco defendeu-se com petição genérica e não fez juntada de prova da contratação do citado produto. Com os autos maduros para julgamento, o Magistrado primevo prolatou Sentença id. 15880347, entendendo pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o Banco réu fez juntada de documentos relevantes, quais sejam, as faturas de cartão de crédito, onde constam diversas compras, demonstrando a efetiva utilização do produto. Irresignada perante a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação cível id. 15880351, afirmando que a sentença merece reforma por ser genérica, sem discutir os pontos controvertidos. Destaca, ainda, a ausência de contrato com assinatura da autora. Intimado a responder, o Banco apelado ofertou suas Contrarrazões recursais id. 15880356, pugnando pelo julgamento do recurso com o seu desprovimento e manutenção da sentença. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 22/08/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de ilicitude (ou não) da cobrança de anuidade de cartão de crédito com débito em conta bancária. A tese autoral firma-se na alegação de que não houve contratação do referido serviço bancário. Em seu recurso, a apelante revisita o seu argumento, ancorando-se na ausência de prova documental, em específico, o contrato de adesão ao cartão de crédito. Pois bem. Das provas coligidas nos autos, em destaque as faturas juntadas pelo Banco requerido (id. 15880332 e seguintes), verifica-se a utilização do cartão de crédito para diversas compras em distintos estabelecimentos, a exemplo, O Boticário, Comércio Nossa Senhora Aparecida, Supermercado Mateus, 4 Estações. Biotipo Cosméticos, Monterey Calçados, Google DAZN. Assim, constata-se que o Banco se desincumbiu do ônus da prova que recaía sobre si (art. 373, II, CPC), ao colacionar aos autos as faturas de cartão de crédito em nome da recorrente, não havendo nada que desqualifique tais faturas ou que indique que tenham origem fraudulenta. Ademais, conforme se vislumbra dos extratos colacionados pela requerente, o pagamento da fatura do cartão de crédito aconteceu por meio de débito em conta. Desta feita, mostra-se contraditório a consumidora reputar indevida tão somente a cobrança de anuidade e não das faturas do cartão. Portanto, diante da improcedência do pedido na sentença fustigada, esta não merece nenhum tipo de reparo, pois consonante às provas coligidas nos autos que atestam a efetiva utilização rotineira do cartão de crédito supostamente não contratado pela parte autora. Por conseguinte, verifico a legalidade nas cobranças, visto que a referida tarifa decorre dos serviços e benefícios contraídos pela consumidora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (id's 11386698 – 11386704), observa-se que o consumidor realizou diversas compras com o seu cartão de crédito, operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível n. 0802712-10.2020.8.10.0022, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2021, DJe 10/11/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de ação em que a autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante anuído com o disposto no termo de adesão contratual, bem como utilizando do cartão de crédito para compras parceladas. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – Apelação Cível n. 0801088-21.2019.8.10.0034, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifo nosso) Por todo exposto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Constância Rodrigues Sousa, para, no mérito, negar provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, em razão do benefício de Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator