Definitivo26/08/2023, 20:11
Trânsito em julgado24/08/2023, 09:13
Decurso de Prazo15/08/2023, 06:05
Decurso de Prazo15/08/2023, 06:05
Decurso de Prazo15/08/2023, 06:04
Publicação21/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832748-06.2017.8.10.0001.
AUTOR: NORPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO S A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
REU: SILVIO CESAR RIBEIRO ADLER Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - PR99864 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por NORPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO S A em face de SILVIO CESAR RIBEIRO ADLER. Durante o trâmite processual e antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o necessário relatar. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Entrância final, respondendo pela 10ª Vara Cível19/07/2023, 00:00
Desistência11/07/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)07/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 21:26
Mero expediente18/06/2023, 21:49
Conclusão (para despacho)15/06/2023, 14:47
Documento (Certidão)15/06/2023, 14:46
Decurso de Prazo07/06/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 22:36
Publicação23/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0832748-06.2017.8.10.0001.
AUTOR: NORPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO S A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - OAB/MA 14402-A, JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A
REU: SILVIO CESAR RIBEIRO ADLER Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - OAB/PR 99864 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Recebo a emenda à inicial de Id. 88496426. Retifique-se o novo valor atribuído à causa para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). INDEFIRO o pedido de pagamento das custas iniciais ao final da demanda, por falta de previsão legal para tanto. Contudo, há a possibilidade do seu parcelamento, medida antes adotada na prática por alguns tribunais pátrios e hoje resta positivada pelo CPC, em seu art. 98, §6º. Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido desde a proposição da ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos idôneos atualizados que comprovem sua alegada impossibilidade de prover integralmente o pagamento das despesas processuais remanescentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de maio de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível22/05/2023, 00:00
Mero expediente16/05/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)03/04/2023, 08:57
Documento (Certidão)03/04/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))22/03/2023, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832748-06.2017.8.10.0001.
AUTOR: NORPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO S A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - OAB/MA14402-A, JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA11632-A
REU: SILVIO CESAR RIBEIRO ADLER Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - OAB/PR99864 DECISÃO Verifico tratar-se a presente de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por NORPLAN CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO S/A em face de SILVIO CÉSAR RIBEIRO ADLER, ambas qualificadas nos autos. Citado, o requerido apresentou contestação impugnando o valor da causa, alegando que o autor atribuiu quantia incorreta (ID 9923535). DECIDO. Nos termos do art. 291, do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Mais adiante, o art. 292, inciso IV, normatiza que, na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Embora não conste disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a reintegração de posse. Veja-se: INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO POSSESSÓRIA – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE – VALOR INDICADO NA INICIAL DESSARRAZOADO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ainda que as ações possessórias não tenham conteúdo dominial, o valor delas deve corresponder ao objeto do litígio; mesmo que a parte não tenha comprovado o valor do hectare na região, deve ser modificado de ofício o valor da causa se aquele indicado na exordial mostra-se absolutamente desarrazoado. (TJ-MT - IVC: 01072855520128110000 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 16/01/2013, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/01/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO POSSESSÓRIA. À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. (TRF-4 - AG: 50162199220164040000 5016219-92.2016.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/06/2016, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM OBJETO DA DEMANDA. Consoante já decidido por esta Colenda Corte em casos análogos, o valor da causa em ação de reintegração de posse é aquele correspondente ao valor do bem que se busca reintegrar. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051421246, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 28/11/2013) (TJ-RS - AI: 70051421246 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2013) In casu, pretende a autora ser reintegrada na posse do imóvel descrito na exordial. Assim, deve adequar o valor da causa ao valor do bem pretendido. Cumpre ressaltar que é de responsabilidade da parte autora informar o valor da causa corretamente quando do ingresso da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, tomando por base as diretrizes do art. 292, IV, do NCPC, bem como complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
Outras Decisões13/02/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)10/02/2023, 10:15
Documento (Certidão)10/02/2023, 10:14
Publicação10/01/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))16/12/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0832748-06.2017.8.10.0001.
AUTOR: NORPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO S A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - OAB/MA 14402-A, JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632-A
REU: SILVIO CESAR RIBEIRO ADLER Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - OAB/PR 99864 DESPACHO Considerando o retorno dos autos a esta Vara Cível para processar e julgar o presente feito, em razão de fixação de competência em sede de julgamento de Conflito Negativo de Competência, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 23 de novembro de 2022. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo29/11/2022, 18:55
Decurso de Prazo29/11/2022, 18:54
Mero expediente24/11/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 22:23
Conclusão (para decisão)14/09/2022, 12:24
Documento (Certidão)14/09/2022, 12:23
Publicação09/09/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0832748-06.2017.8.10.0001.
AUTOR: NORPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO S A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A
REU: SILVIO CESAR RIBEIRO ADLER Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - PR99864 DESPACHO Considerando decisão sob id. 63318793, determino que o presente feito seja encaminhado para a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA mediante livre distribuição. Dê-se baixa no Distribuidor e encaminhem-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)06/09/2022, 00:00
Redistribuição (prevenção)05/09/2022, 11:39
Mero expediente21/08/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)02/06/2022, 10:59
Recebimento (competência exclusiva)23/03/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0832748-06.2017.8.10.0001 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA DE REGISTROS PÚBLICOS. FALSIDADE DOCUMENTAL QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Compulsando os autos, observo que objeto de demanda gira em torno de pleito de reintegração de posse, pelo que não há se falar em competência das varas de Registros Públicos. Isso porque as questões relativas a fraude documental não se mostram suficientes a atrair a competência para as varas especializadas. 2. No caso em tela, o mérito da lide explicitamente ultrapassa discussão incidental acerca de eventual fraude documental, pelo que concluo que resta afastada a competência das varas especializadas de Registros Públicos. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Câmara, por unanimidade, julgou PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência. O Ministério Público não opinou." Participaram do julgamento, além desta Desembargadora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira; Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA em face do Juízo da 10ª Vara Cível da mesma Comarca, tendo em vista que ambos se declararam incompetentes para processar e julgar ação de reintegração de posse. A Magistrada da 10ª Vara Cível declinou da competência (ID. 4500751), determinando a remessa dos autos virtuais a uma das varas de Registros Públicos da Comarca de São Luís/MA, sob o fundamento de que a necessidade de aferição da alegação de falsidade de documentos lavrados em serventias extrajudiciais atrairia o impulsionamento do feito às varas especializadas para apreciação da matéria. Com a remessa, sobreveio a decisão do Juízo suscitante (ID. 4500755), que, em síntese, entendeu que a inicial é possessória e tem como objeto a discussão acerca de uma suposta invasão em imóvel, pelo que a apreciação de questão relativa a nulidade/fraude documental em nada afeta a discussão de fundo do processo. Por fim, fora suscitado o presente conflito. A Procuradoria deixou de opinar (ID. 6871119). É o relatório. VOTO Entendo que o Conflito deve ser julgado procedente. Compulsando os autos, observo que objeto de demanda gira em torno de pleito de reintegração de posse, pelo que não há se falar em competência das varas de Registros Públicos. Isso porque as questões relativas a fraude documental não se mostram suficientes a atrair a competência para as varas especializadas. Nesse sentido: “O Juízo da Vara de Registros Públicos não é competente para o julgamento de processos em que o mérito da questão ultrapasse os limites meramente formais da elaboração da escritura pública de compra e venda, cabendo sua análise e julgamento ao Juízo da Vara Cível” (TJ-TO - CC: 00087908720168270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE ). No caso em tela, o mérito da lide explicitamente ultrapassa discussão incidental acerca de eventual fraude documental, pelo que concluo que resta afastada a competência das varas especializadas de Registros Públicos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, voto pela PROCEDÊNCIA do Conflito Negativo de Competência, declarando a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA como competente para processar e julgar a causa em apreço, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0832748-06.2017.8.10.0001 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA DE REGISTROS PÚBLICOS. FALSIDADE DOCUMENTAL QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Compulsando os autos, observo que objeto de demanda gira em torno de pleito de reintegração de posse, pelo que não há se falar em competência das varas de Registros Públicos. Isso porque as questões relativas a fraude documental não se mostram suficientes a atrair a competência para as varas especializadas. 2. No caso em tela, o mérito da lide explicitamente ultrapassa discussão incidental acerca de eventual fraude documental, pelo que concluo que resta afastada a competência das varas especializadas de Registros Públicos. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Câmara, por unanimidade, julgou PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência. O Ministério Público não opinou." Participaram do julgamento, além desta Desembargadora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira; Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA em face do Juízo da 10ª Vara Cível da mesma Comarca, tendo em vista que ambos se declararam incompetentes para processar e julgar ação de reintegração de posse. A Magistrada da 10ª Vara Cível declinou da competência (ID. 4500751), determinando a remessa dos autos virtuais a uma das varas de Registros Públicos da Comarca de São Luís/MA, sob o fundamento de que a necessidade de aferição da alegação de falsidade de documentos lavrados em serventias extrajudiciais atrairia o impulsionamento do feito às varas especializadas para apreciação da matéria. Com a remessa, sobreveio a decisão do Juízo suscitante (ID. 4500755), que, em síntese, entendeu que a inicial é possessória e tem como objeto a discussão acerca de uma suposta invasão em imóvel, pelo que a apreciação de questão relativa a nulidade/fraude documental em nada afeta a discussão de fundo do processo. Por fim, fora suscitado o presente conflito. A Procuradoria deixou de opinar (ID. 6871119). É o relatório. VOTO Entendo que o Conflito deve ser julgado procedente. Compulsando os autos, observo que objeto de demanda gira em torno de pleito de reintegração de posse, pelo que não há se falar em competência das varas de Registros Públicos. Isso porque as questões relativas a fraude documental não se mostram suficientes a atrair a competência para as varas especializadas. Nesse sentido: “O Juízo da Vara de Registros Públicos não é competente para o julgamento de processos em que o mérito da questão ultrapasse os limites meramente formais da elaboração da escritura pública de compra e venda, cabendo sua análise e julgamento ao Juízo da Vara Cível” (TJ-TO - CC: 00087908720168270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE ). No caso em tela, o mérito da lide explicitamente ultrapassa discussão incidental acerca de eventual fraude documental, pelo que concluo que resta afastada a competência das varas especializadas de Registros Públicos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, voto pela PROCEDÊNCIA do Conflito Negativo de Competência, declarando a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA como competente para processar e julgar a causa em apreço, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NORPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO S A Advogados do(a)
APELANTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A
APELADO: SILVIO CESAR RIBEIRO ADLER Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ROBERTO BARROS PIRES DA COSTA - MA3943-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0832748-06.2017.8.10.000126/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)23/09/2019, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2019, 16:09
Suscitação de Conflito de Competência20/09/2019, 09:39
Conclusão (para despacho)14/03/2019, 11:15
Redistribuição (incompetência)25/01/2019, 15:22
Decurso de Prazo07/12/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))28/11/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2018, 15:54
Incompetência30/10/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))02/10/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))26/07/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)19/07/2018, 15:09
Documento (Certidão)19/07/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))19/07/2018, 10:39
Decurso de Prazo12/07/2018, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2018, 10:11
Documento (Certidão)28/06/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))16/05/2018, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2018, 17:31
Documento (Certidão)24/04/2018, 17:29
Decurso de Prazo16/02/2018, 05:21
Mandado (entregue ao destinatário)19/01/2018, 15:20
Expedição de documento (Mandado)09/01/2018, 12:34
Mero expediente16/11/2017, 12:17
Conclusão (para despacho)13/11/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))07/10/2017, 17:31
Gratuidade da Justiça14/09/2017, 11:21
Conclusão (para despacho)12/09/2017, 10:59
Distribuição (sorteio)11/09/2017, 21:30