Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Banco Agibank S/A. Advogado: Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20264-A) Apelada/Apelante: Francisca Virgina de Carvalho Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) E M E N T A Direito civil e Direito do consumidor. Apelação. Empréstimo consignado. Comprovação da percepção do numerário. Comportamento concludente. Convalidação do negócio. Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. I. Caso em Exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809553-29.2022.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar a nulidade contratual e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, ao pagamento de danos morais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, por entender pela invalidade do contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular. III. Razões de Decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183). IV. Dispositivo e Tese 4. Recursos conhecidos, 1º Recurso provido e 2º Recurso desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos os Recursos, dar provimento ao 1º Recurso e negar provimento ao 2º Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou procedente a ação, a fim de declarar a nulidade contratual e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, por entender pela invalidade do contrato de empréstimo consignado (ID 37046655). As razões recursais do Apelante Banco Agibank S/A., devolvem ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque o contrato foi regularmente celebrado e o numerário foi disponibilizado ao consumidor. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 37046657). Por sua vez, as razões recursais da Apelante Francisca Virgina de Carvalho apenas pretendem a majoração dos danos morais (ID 37046661). Contrarrazões apresentadas (IDs 37046664 e 37046667). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do Recurso da instituição financeira e parcial provimento do Recurso da consumidora (ID 38661831). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo (este dispensado à Apelante Francisca Carvalho mercê da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida em ID 37046419), conheço dos Recursos. A sentença merece reforma quanto ao objeto principal da pretensão, visto que a inobservância de meras formalidades não autoriza invalidar ou desprezar os efeitos jurídicos gerados pela contratação. Na atual quadra histórica o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes, consubstanciada no negócio (CC, art. 112), e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. Aplicando ao caso, é de somenos a ausência da assinatura a rogo ou de qualquer outra formalidade para a demonstração da existência do negócio, quando as provas produzidas na instrução evidenciam que o contrato foi firmado, pois a própria digital não é contestada, havendo manifestação da vontade da consumidora (ID 37046648). Assim, a subscrição a rogo não constitui pressuposto de validade do contrato, eis que serve, de rigor, apenas como meio de prova da existência do ajuste, plano inicial do negócio jurídico que pode ser comprovado por outros meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369) ou até mesmo superado pela concreção dos planos de validade e eficácia, máxime quando a lei não exige solenidade especial para o ato (CC, art. 107). Portanto, a alegação isolada de um suposto vício formal, suscitada anos após o encerramento da avença, não tem o condão de superar a realidade oriunda do contexto situacional da relação obrigacional, devendo a sentença ser reformada. Inexistindo conduta ilícita imputável à instituição financeira, não há falar em danos materiais e morais (CC, art. 186).
Ante o exposto, conheço de ambos os Recursos, dou provimento ao Recurso do Banco Agibank S/A. e nego provimento ao Recurso de Francisca Virgina de Carvalho, invertendo e majorando os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator