Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800514-71.2019.8.10.0139.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MARIA ALVES DOS SANTOS CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 587567473) em seu benefício do INSS. Requer a declaração de nulidade, restituição dos valores descontados indevidamente e danos morais. Juntou documentos. Decisão inaugural de ID 31801136 em que foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Citada, a parte requerida contestou a ação (ID 34869716), alegando preliminarmente pela falta de interesse processual, para no mérito alegar fraude praticada por terceiro, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Sem Réplica. Instados para especificarem provas, ambos indicaram não possuírem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente cabe indicar que a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão. Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas. Inicialmente, cabe análise da preliminar trazida em sede de defesa. A preliminar de ausência de prévia reclamação administrativa/inexistência da pretensão resistida não merece prosperar. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. No mérito, a controvérsia jurídica se concentra na in(existência) de pactuação de empréstimo em conta, que relata o réu tratar-se de fraude. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou este entendimento através da súmula 297, afirmando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, claramente sendo esta a hipótese. No caso, trata-se a autora de consumidora, possuindo relação clientelística e incontroversa. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços aos consumidores subsumindo-se no conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, sendo este o caso dos autos, conforme delimitado durante a marcha processual. Pois bem. Considerando a alegação de inexistência de realização de negócio jurídico, cabe a instituição financeira demonstrar a sua ocorrência, se desincumbindo do ônus probatório com a juntada do respectivo instrumento que afirma ter sido celebrado e demais provas que se mostrarem necessárias. Isso no intuito de desconstituir os argumentos descritos pela parte autora, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme doutrina o artigo 373 do CPC/2015. No caso em apreço, vejo que o banco não encartou ao caderno processual o respectivo contrato, apenas limitou-se a alegar fraude praticada por uma terceira pessoa. Neste particular, e considerando a possibilidade de falhas no sistema eletrônico, posto que a vivência nos mostra a ocorrência de falcatruas patrocinadas por terceiros,
trata-se de incumbência do banco provar a não veracidade das alegações autorais, já que é detentor de todo o aparato e meios para tal. Ora, não obstante as argumentações, não trouxe arcabouço probatório suficiente ao feito para arrimá-las. Importante ressaltar que razão assiste à autora diante de fraude ou delito cometido por terceiro, como afirma ter sido vítima de ardil, por se enquadrar na hipótese abraçada pela doutrina e jurisprudência de fortuito interno, isto é, decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados. É a chamada aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que se predispõe o fornecedor a pôr os seus produtos e serviços à disposição da sociedade. Assim enuncia a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS COMPRAS, SAQUES E EMPRÉSTIMOS FORAM FEITAS PELA RECORRENTE. BOLETIM DE OCORRÊRNCIA E PEDIDO DE BLOQUEIO REALIZADOS APÓS O FURTO. RECORRIDO QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE OS SAQUES FORAM FEITOS PELA RECORRENTE OU POR TERCEIRO AUTORIZADO POR ELA. SÚMULA 479 DO STJ. "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS." COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONCEDIDO NO MONTANDE DE R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021738-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 31.05.2021) (TJ-PR - RI: 00217386420208160182 Curitiba 0021738-64.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2021) Diante do contexto exposto, é do réu o ônus da comprovação de que a parte autora teria agido com culpa exclusiva fornecendo sua senha a terceiros, por exemplo, negligenciando algum dever de segurança, competência esta de que se furtou. O ponto central está ligado ao fato de ser o réu, evidentemente, a parte na relação contratual que detém o monopólio de informações e de comandos de efetivo controle sobre medidas preventivas de fraude. É da essência da atividade bancária que ela seja segura, tendo o consumidor depositado confiança em seus serviços, por vezes responsável pela guarda dos proventos salariais de que depende a sobrevivência daquele. A partir do momento que o fornecedor disponibiliza serviços, é seu dever garantir a segurança esperada pelo seu cliente, visando obstaculizar que seus sistemas sejam burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores, que tentem assumir a identidade do(a) correntista, assim como as medidas empregadas nas transações efetuadas pessoalmente na agência bancária. É indubitável o retorno financeiro proporcionado pelas inovações tecnológicas às instituições financeiras, sendo minimamente acertado que assumam os riscos provenientes. Assim se desenha a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - RETIRADA DE NUMERÁRIO, EM CONTA CORRENTE, VIA INTERNET - SERVIÇO VIRTUAL - DEVER DE MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA - RISCO ASSUMIDO PELO BANCO - AÇÃO DE FRAUDADOR VIRTUAL - RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO DANO SOFRIDO PELO CLIENTE. O banco que amplia seus serviços, disponibilizando aos seus clientes ferramenta que possibilita a realização de transações bancárias, por meio eletrônico, que nada mais é do que um atrativo, eis que proporciona comodidade, com acesso direito e rápido, assume o risco de franquear sua atividade no mundo virtual, tendo o dever de manter atualizado mecanismos de proteção, sob pena de ser responsabilizado por danos decorrentes da falha na segurança virtual. (TJ-MG - AC: 10313092727079001 Ipatinga, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. RETIRADA DE NUMERÁRIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Calcado na ?Teoria do Risco do Empreendimento?, o artigo 14, ?caput?, do CDC estabelece ser objetiva a responsabilidade dos fornecedores, relativamente às falhas na prestação dos serviços. As hipóteses de elisão são as do § 3º daquele dispositivo: se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. No caso dos autos, por se tratar de relação consumerista, é ônus do Banco comprovar ter sido o demandante o autor do saque eletrônico discutido nos autos, no valor de R$ 3.000,00. Não se desincumbindo de tal ônus, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelo ocorrido. Não há a presunção de que o requerente não cumpriu com o dever de guarda do cartão e da senha de acesso. Mantida a determinação de repetição de valor pago àquele título pela autora. 3. Inexistente erro justificável para a retirada indevida, a repetição de indébito em dobro é medida de rigor. Inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082514399 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Não podemos olvidar ainda do direito atribuído a autora de inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido elidir a responsabilidade referente ao extravio de valores da conta corrente/poupança comprovando que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito no serviço prestado, nos termos do artigo 14, §3º. Deixou de evidenciar excludentes da responsabilidade, portanto. A despeito de negar o direito da demandante, não corrobora sua tese elucidando a metodologia empregada para chegar à conclusão irretorquível de que a cliente ordenou tais movimentações bancárias ou se adveio de conduta de terceiro, configurando-se falha de segurança imputável ao banco, tendo em vista que poderia se utilizar de confirmações adicionais no sistema eletrônico para atestar a identidade. Assim, não havendo provas da participação da autora e existindo a contratação de empréstimo que desconhece nas circunstâncias delineadas, impende-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, com a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido e ressarcimento dos proventos também extraídos. É evidente o defeito na prestação do serviço ofertado ao consumidor! In casu, é manifesto o entendimento de não atuação no exercício regular do direito, por todos os motivos expostos. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum. Desta forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, cabendo a respectiva reparação. A cobrança de quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que a consumidora pagou, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável, consoante inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e seguindo o entendimento jurisprudencial da necessidade de configuração da má-fé, a antevejo no caso concreto captada na postura do banco em vários momentos. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige da magistrada a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na situação do feito, a requerente foi prejudicada pela parte ré e suportou o desrespeito de seus direitos consumeristas na busca da solução para o problema, o que, sem sombra de dúvidas, vai além de meros dissabores cotidianos. Destaco que lhe foi subtraído valor referente aos proventos, o que indubitavelmente causa dor, angústias, aflições, afetando o bem estar da consumidora e o princípio da dignidade humana. Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima. Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FRAUDE EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ILÍCITAS - TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano - E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"- Conforme súmula 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Em relação ao abalo sofrido, já se posicionaram doutrina e jurisprudência no sentido de que se presume o prejuízo nos casos de reparação civil a título de dano moral, não necessitando restar do processado a comprovação das repercussões do ato ilícito ou culposo no âmbito individual - A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. (TJ-MG - AC: 10439160055661001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 05/11/2018). Destarte, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o sofrimento experimentado. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA ALVES DOS SANTOS CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: - Declarar a nulidade do contrato de empréstimo/financiamento, operação nº 587567473, e inexistentes os débitos derivados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao quantum de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da promovente; - Condenar o demandado ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, das parcelas debitadas indevidamente em conta de titularidade da autora; acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com exceção das parcelas que se venceram depois, cujos juros devem ser contados do respectivo desconto; - Condenar o banco réu a pagar à promovente, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação. P.R.I Cumpra-se. Vargem Grande/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Josane Araujo Farias Braga Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024