Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDINALDO ALVES COSTA ADVOGADAS: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - OAB TO4744-A E OUTRA
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S E OUTROS RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Edinaldo Alves Costa contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a suficiência probatória e afastando a necessidade de produção de prova pericial judicial. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa por justiça gratuita. Apelações interpostas por ambas as partes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial judicial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se o laudo administrativo apresentado é suficiente para comprovar o direito à indenização proporcional por invalidez permanente. III. Razões de decidir A legislação aplicável ao seguro DPVAT dispensa a demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do acidente e do dano correlato. O autor não apresentou impugnação técnica ao laudo administrativo, nem fundamentou adequadamente o pedido de prova pericial, limitando-se a alegações genéricas. A produção de prova pericial judicial não é obrigatória quando os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Sentença bem fundamentada, em consonância com os dispositivos legais e a Súmula nº 474/STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica relevante e de impugnação fundamentada ao laudo administrativo afasta a necessidade de produção de prova pericial judicial. 2. É válida a sentença que julga improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, com base em documentação suficiente e ausência de controvérsia fática.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, II, e 5º; CPC, arts. 355, I, 85, §1º e §11, 98, §3º, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO 0803688-68.2021.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), no período de 6 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinaldo Alves Costa contra sentença proferida pelo Magistrado Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada contra Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo (art. 487, inciso I, CPC). Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §1º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). (Sentença Id. 32452789). O ora apelante, alega cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial judicial. Sustenta que o pagamento administrativo não corresponde à realidade das sequelas. (Id.32452793) Contrarrazões. (Id.32452795) Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por ausência de interesse Ministerial (Id.33240010). VOTO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Com efeito, a legislação atinente à matéria de seguro obrigatório, vigente à época do sinistro, exige que para o pagamento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Analisando de forma detida os autos, verifico que comprovou o autor os requisitos indispensáveis ao dever da seguradora apelante de indenizar, quais sejam, o acidente de trânsito e a confirmação pericial acerca da debilidade permanente no membro superior direito assim como o nexo de causalidade entre ambos, fazendo, jus, pois, ao Seguro DPVAT, a rigor do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Nessa esteira, existente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, resta incontroverso o dever de indenizar, e para tanto, há de se considerar a regra do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, donde se extrai claramente que, a indenização por invalidez deve ser fixada proporcionalmente ao grau da invalidez, conforme os percentuais estabelecidos na tabela anexa à legislação. O cerne da controvérsia reside em saber se a ausência de produção de prova pericial judicial compromete o julgamento da lide. O juiz de origem, com base no art. 355, I, CPC, entendeu que a prova constante dos autos era suficiente, pois a controvérsia era jurídica e a pretensão confrontava diretamente o enunciado da Súmula 474 do STJ. A parte autora não demonstrou, sequer de forma indiciária, que o laudo administrativo divergiu da realidade das lesões, limitando-se a afirmar, genericamente, que teria direito a valor maior. Não há nos autos impugnação técnica ao laudo administrativo, nem pedido expresso de produção de prova pericial com fundamentação adequada. A ausência de prova mínima que suscite dúvida razoável quanto à extensão das lesões inviabiliza o acolhimento do pedido de prova técnica como essencial. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a produção de perícia médica judicial pode ser indeferida quando os documentos existentes nos autos, inclusive laudo administrativo, forem suficientes para o julgamento. O deferimento de prova não é automático, devendo ser justificado pela relevância e necessidade no contexto do caso. Assim, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legal. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta diante da ausência de impugnação técnica relevante e da suficiência dos laudos apresentados tanto administrativamente quanto judicialmente (Id 32452781), que respeita os critérios legais e jurisprudenciais, especialmente a Súmula 474/STJ. A pretensão autoral confronta diretamente norma de interpretação consolidada e carece de prova mínima do alegado direito à complementação. Com esse julgamento, e em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), no período de 6 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15