Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0815551-72.2016.8.10.0001 DEMANDANTE: PEDRO DA CONCEICAO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Ação condenatória na qual se requer promoções de policial militar e o pagamento das respectivas diferenças salariais. Distribuído o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Em manifestação ID 14139495, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 107.811,30, após o que este juízo prolatou sentença de extinção por extrapolação da alçada. Ao apreciar recurso inominado, a Turma Recursal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para que fosse suscitado o conflito negativo de competência. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. No caso em apreço, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que a quantia é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, dado o valor da causa devidamente retificado para R$ 107.811,30, verifica-se que o conteúdo econômico da lide flagrantemente supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação, definida expressamente pelo art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Portanto, verifica-se que a pretensão autoral envolve pedidos cujo valor supera o limite legal acima transcrito, impedindo o processo e julgamento da causa neste órgão jurisdicional. Consequentemente, resta caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil. Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo. Expeça-se ofício, com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba