Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante (OAB/MA 7.765)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o julgamento de recurso em ação de natureza previdenciária envolvendo benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam interessadas, ressalvadas hipóteses específicas. 4. O art. 108, II, da Constituição Federal atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar, em grau de recurso, causas decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que ações relativas à concessão de pensão por morte possuem natureza previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal, salvo nas ações acidentárias típicas, em que há necessidade de perícia pelo INSS. 6. Verificada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de ações de concessão de pensão por morte, de natureza previdenciária, é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I, da Constituição Federal. 2. Compete ao Tribunal Regional Federal apreciar, em grau recursal, causas previdenciárias decididas por juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, I e § 3º. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800446-87.2020.8.10.0139
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca Vargem Grande, que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido. O autor, em suas razões recursais, aduziu a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a inexistência de fundamento jurídico para a sentença, razão pela qual merece reforma a sentença. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Era o que cabia relatar. Inicialmente, verifico que deve ser analisada questão de ordem pública relativa à competência deste Tribunal. A competência para apreciar a presente via recursal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo ser observado o que dispõe o art. 108, inciso II, e 109, I, parágrafos 2º da Constituição Federal, in verbis: Art. 108. “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – (omissis) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência deste Tribunal assim já se manifestou sobre a matéria ora tratada, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE 3A SEÇÃO DO STJ. 1. Consoante entendimento da Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, as ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior, pelo que as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 2. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a Autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 3. A revisão, concessão e/ou restabelecimento de pensão por morte, ainda que originada de acidente de trabalho, tem cunho previdenciário, pois a relação se estabelece entre o dependente do trabalhador e o instituto previdenciário, inexistindo necessidade de prova pericial. Precedente do STJ. 4. Remessa dos autos à Justiça Federal. (ApCiv 0558402017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/07/2018, DJe 13/07/2018) No caso, o Juiz de primeiro grau ao receber o apelo, determinou que o feito fosse encaminhado a este Egrégio Tribunal para apreciar o feito em sede de recurso. Contudo, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Tribunal Regional Federal. Assim, verificando-se a incompetência deste Tribunal para julgar o presente apelo, determino a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa na distribuição. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator