Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Soares Macedo Advogados: Thuany Di Paula Alves Ribeiro (OAB/MA 8.832) e Crisanto da Costa Lima Filho (OAB/MA 7.449) Apelada: Vale S/A Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da sentença prolatada pelo Juízo de base, diante da alegação de existência de vícios de procedimento pela parte apelante, no que toca à ausência de saneamento do processo e de fundamentação da decisão. Argui-se, ainda, violação ao princípio do livre convencimento do magistrado. 2. O feito foi devidamente saneado pelo Juízo de base, inclusive com análise das questões preliminares e prejudiciais erigidas, fixação de pontos controvertidos e estipulação de provas a serem produzidas. 3. O Juízo de base fundamentou a sua decisão nas provas constantes dos autos, especialmente no laudo formulado pelo perito, que concluiu, a partir de exame técnico, que a estação ferroviária de propriedade da apelada foi construída regularmente. 4. A parte recorrente apresentou apenas argumentação abstrata contra o laudo pericial, não informando quaisquer motivos pelos quais seria inválido ou incorreto. De fato, o documento técnico está adequadamente confeccionado, não havendo razão pela qual deva ser rejeitado, ou não possam ser acolhidas as suas conclusões, pelo que não se verifica a prática de error in procedendo ou error in judicando pelo Juízo de origem. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 30 de junho a 07 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000063-71.2002.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Soares Macedo em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos de ação indenizatória que ajuizou em desfavor da empresa Vale S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença às fls. 493/494 do id 13826232). Em suas razões recursais (fls. 499/515 do id 13826232), a apelante relata, em apertada síntese, que em 30/06/1986 teria adquirido terreno confrontante à Estrada de Ferro Carajás, na qual faria roça. Todavia, a apelada teria, sem autorização, construído subestação ferroviária em seu imóvel, o que lhe teria acarretado danos materiais e morais. Sustenta que a sentença deve ser reformada, dado que o feito não teria sido saneado. Aponta, ainda, que o decisum seria nulo por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dado que teria se baseado apenas em manifestação ao laudo pericial apresentada pela recorrida. Diz, ainda, ter ocorrido violação ao princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado não estaria vinculado ao laudo pericial. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento das verbas de sucumbência. Não foram oferecidas contrarrazões (cf. certidão de fl. 520 do id 13826232). Os autos vieram a esta Relatoria após a constatação da existência de prevenção (id 14868554). O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 17700630). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da sentença prolatada pelo Juízo de base, diante da alegação de existência de vícios de procedimento pela parte apelante, no que toca à ausência de saneamento do processo e de fundamentação da decisão. Argui-se, ainda, violação ao princípio do livre convencimento do magistrado. Bem examinando o caso, vejo que não merece prosperar a irresignação da recorrente. Inicialmente, é de se notar que o feito foi devidamente saneado pelo Juízo de base, inclusive com análise das questões preliminares e prejudiciais erigidas, fixação de pontos controvertidos e estipulação de provas a serem produzidas, como se constata às fls. 84/90 do id 13826232. De outro giro, distintamente do que afirmado pela recorrente, o Juízo a quo fundamentou adequadamente a sentença de fls. 493/494 do id 13826232, inclusive reconhecendo a possibilidade de não acolher as conclusões do laudo e fundar o seu julgamento em outras provas. Todavia, como bem se nota do teor da decisão, o Juízo concluiu que a parte autora “não apontou nenhum equívoco quanto aos resultados do exame [pericial]. Logo, não há substrato para afastar as conclusões do laudo, havendo mero inconformismo da parte em relação às conclusões do especialista”. Antes, reconhecendo o valor do laudo pericial, o Juiz concluiu, acertadamente, a partir das considerações do expert, que “a prova demonstra que o memorial descritivo apresentado pela requerente à fl. 17 está inconsistente, apontando [a existência] de erro na descrição dos azimutes e que, mesmo com a tentativa de correção de valores dos azimutes pelo perito, a área obtida na imagem de satélite não corresponde as medidas dos documentos. (…) Com efeito, não caracterizada a ocupação irregular pela requerida, não há como reconhecer a procedência do pedido indenizatório”. Dessa forma, o Juízo de base fundamentou a sua decisão nas provas constantes dos autos, especialmente no laudo formulado pelo perito, que concluiu, a partir de exame técnico, que “a estação ferroviária de Santa Inês-MA de propriedade da CVRD foi construída regularmente, conforme matrícula 3.573” (fl. 478 do id 13826232). Ou seja, a estação foi construída em imóvel titularizado pela recorrida. Realço que a parte recorrente apresentou apenas argumentação abstrata contra o laudo pericial, não informando quaisquer motivos pelos quais seria inválido ou incorreto. De fato, o documento técnico está adequadamente confeccionado, não havendo razão pela qual deva ser rejeitado, ou não acolhidas as suas conclusões, pelo que não se verifica a prática de error in procedendo ou error in judicando pelo Juízo de origem. Dessa forma, entendo não haver reparo na decisão sub examine, sobretudo porque restou demonstrado que a apelada não praticou ato ilícito, motivo pelo qual o desprovimento do apelo é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão guerreada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do CPC, por já se encontrarem estes arbitrados no máximo legal. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.