Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835836-81.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONSTRUTORA CINATRON LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR - OAB/MT7191/O, LUIS EDUARDO DE CASTRO NASSIF - OAB/MT11866/O
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - OAB/SP234670 SENTENÇA CONSTRUTORA CINATRON LTDA - EPP e CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo, a primeira, sob o argumento de que não foi fixado o termo do inadimplemento e erro material ao fazer referência a documentos juntados aos autos, que representam mesmos valores, guias e comprovantes de pagamento; a segunda, insurge-se quanto ao exame da matéria probatória e também quanto ao termo de incidência dos juros de mora, contados do inadimplemento. Contrarrazões das partes nos autos. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz, conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos. Cabe assinalar, ainda, que não se faz presentes as omissões apontadas, posto que clara a sentença ao dispor que - para caracterizar o dano material, que somente é feito com a prova do pagamento da parcela, fato a consagrar o direito de regresso de cobrança de tais valores. Ora, a referência as guias e comprovantes de pagamento não representa condenação em duplicidade, mas origem do pagamento feito. Por outro lado, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é o data data que deveria ter sido feito pagamento do débito (10/2018), nos termos do art. 394, do Código Civil, porque não se trata de condenação feita pelo juízo, mas de reconhecimento da existência da dívida inadimplida pelo devedor na referida data.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível