Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
Executado: OTONIEL NUNES DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS - MA29376, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803013-93.2022.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face de OTONIEL NNES DA SILVA, em que não se logrou êxito na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Em petição de ID: 152817167, o Exequente pugnou pela suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor. Vale ressaltar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 22.10.2018 e, desde então, vários foram os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo que todos restaram frustrados. Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supracitado sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC. Publique, intime-se, cumpra-se. Pedreiras (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras