Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO - MA17407-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº: 0800092-52.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte executada interpôs Embargos à Execução alegando, em síntese, excesso de execução. Desse modo, apresentou os cálculos do valor que entende devido (Id 97916472), bem como o comprovante de depósito (Id 97916473 e Id 97916474). Manifestação do exequente concordando com a embargada e pugnando pela expedição de alvará em Id 108617673. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O autor, ora exequente, em sede de execução, requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando em seus cálculos o valor de R$ 6.061,86 (seis mil seiscentos e quatro reais e vinte e seis centavos), tendo em vista que o requerido ainda não teria realizado o pagamento do valor determinado em acórdão. A parte executada interpôs embargos à execução alegando excesso de execução, posto que nos cálculos apresentados foram inclusos repetição de indébito, todavia, afirmou que já cumpriu com a obrigação referente a condenação por repetição de indébito desde 22/03/2021 (Id 97916465, pág.04), no valor de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). Além disso, sustentou que houve equívoco nos cálculos do autor, com relação aos danos morais e quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, apresentou como valor que entende devido R$ 4.073,88 + 89,06 = 4.162,94 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos). A parte embargada manifestou-se espontaneamente concordando com os cálculos apresentados pela embargante e requerendo a expedição de alvará judicial. Desta forma, tendo o exequente se manifestado expressamente reconhecendo o valor apontado nos embargos à execução o valor devido, a procedência do embargo é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução oferecidos pela executada, PARA DETERMINAR COMO VALOR DEVIDO O MONTANTE DE R$ 4.162,94 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Com a procedência dos embargos à execução oferecidos pelo executada e a concordância do autor com o valor depositado, por revelar-se valor incontroverso, R$ 4.162,94 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), constante em Id 97916473, Id 97916474 e Id 42994744, (selo, conforme RESOL-GP - 442020), expeça-se alvará nos termos pleiteados pelo autor em Id 108617673. Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA