Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO PROCURADORES: MARINA SOUSA SANTOS - OAB/MA 20.656 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE PREVÊ A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL BIENAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VANTAGENS PECUNIÁRIAS COM MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO. ART. 37, XIV DA CF/88. SEGUNDO APELO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. I – A Lei Municipal nº 07/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Estreito) constitui lei geral aplicável aos servidores públicos municipais, inclusive do magistério, naquilo que não conflitar com as leis específicas da carreira. II - “Deve ser rejeitado o pedido veiculado na petição inicial para recebimento do adicional de tempo de serviço previsto no art. 288 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Estreito (Lei nº 07/1990), haja vista que o(a) autor(a) é ocupante do cargo de professor, sujeitando-se, em virtude do princípio hermenêutico da especialidade, ao Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 13/2010), que estabelece vantagem com idêntico fundamento (art. 48, I), havendo, inclusive, impedimento para acúmulo de ambas as gratificações (art. 37, XIV, CF/88)”. III - Segundo apelo provido. Primeiro recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 8 A 15 DE AGOSTO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801286-18.2020.8.10.0036 1ª APELANTE/ 2ª: APELADA: ROSANGELA MARQUES GOMES ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS - OAB/TO 4605-A 2º APELANTE/ 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de agosto de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora