Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: WAIRES TALMON DA COSTA JUNIOR (OAB/MA Nº 12.234).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação de título de capitalização, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do título na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luis Gonzaga de Oliveira, no dia 24/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 02/08/2023 (Id. 30798611), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “CAPITALIZAÇÃO”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada em 24/10/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.". Em suas razões recursais contidas no Id nº 30798615, pugna a parte apelante, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça. No mérito, aduz que “o Banco ora apelado, junta aos autos documentos totalmente desconhecidos pela parte, o que comprova que os descontos efetivados no benefício da parte demandante foram indevidos". Aduz, mais, que "resta comprovado que a parte autora jamais contratou ou recebeu o serviço feito indevidamente em seu nome, no entanto, as parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário, fazendo jus a repetição do indébito pleiteado e indenização por danos morais". Alega, também, que “fica comprovado o dano moral a partir da irresponsabilidade e desrespeito do Banco Réu, para com a parte demandante e com nossa legislação quando descumpriu preceitos legais, até mesmo constitucionais, valendo-se de sua superioridade técnica e financeira, fazendo com que a parte Requerente sofresse sérios prejuízos de cunho, material e moral". Com esses argumentos, requer “a) que seja acolhido e provido o presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau para conhecer a fraude sofrida e condenar o Apelado a devolver os valores pagos indevidamente. b) requer ainda a condenação do Apelado em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e honorários advocatícios recursais em 20%." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30798618 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação, reformando-se a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na demanda, opinando-se, porém, no sentido de que seja fixada indenização por danos morais, não no montante vindicado nas razões recursais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas sim no razoável e adequado importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (Id. 35619615). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta descontos sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intitulados “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, uma vez que fez prova da existência de Proposta de Compra do Título de Capitalização, conforme Id. 30798601, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, sendo, portanto, devidos os descontos efetuados. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS, SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADOS EM TERMOS APARTADOS. ASSINATURA FÍSICA NOS DOCUMENTOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000725- 98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.12.2021)(TJ-PR - RI: 00007259820218160044 Apucarana 0000725- 98.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021). Com efeito, mostra-se evidente que o apelante assumiu as obrigações decorrentes do título de capitalização com o apelado. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-98.2022.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator AJ05/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"