Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOMINGAS DA SILVA MACIEL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença intentado por Banco Itaú Consignados S.A. em face de Domingas da Silva Maciel, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória em litigância de má fé proferida nos autos. Inicialmente, o exequente indicava como devido o montante de R$ 412,55. Certificou-se o decurso do prazo para que o executado adimplisse o total da dívida. Em seguida, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos finaceiros, que restou infrutífera. Intimada do bloqueio, a executada apresentou comprovante de depósito do valor indicado na inicial do Cumprimento de Sentença. O autor concordou com o valor depositado. É o relatório do essencial. Decido. Acerca do pagamento na fase de execução, os arts. 924 e 925 do CPC prescrevem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso agora analisado, o Banco executado efetuou certo pagamento e o autor concordou com o montante, situação que pressupõe a satisfação da obrigação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONTES ALTOS Proc. n. 0800574-24.2020.8.10.0102
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ em favor da parte exequente, Banco Itaú Consignados S/A, no valor de R$ 412,55 e eventuais acréscimos legais, a ser transferido para a conta indicada em Id. 77994324. A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver. Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Montes Altos/MA, data do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo