Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Pindaré Mirim/MA Advogada: Vivianne Macedo Costa (OAB/MA 9.540)
Apelados: Lindalva Reis Pereira e outros Advogada: Aline Freitas Piaulino (OAB/MA 15.275) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDORES ADMITIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE PERDA INFLACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO REFERENTE AO CARGO PREEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de certo que, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). Precedentes. Preliminar de prescrição rejeitada; II. Os servidores do Poder Executivo, independente da época em que ingressaram nos quadros do serviço público, e, que não tiveram seus vencimentos (ou os vencimentos do cargo que vieram a exercer) adimplidos no último dia do mês do período abrangido pela conversão, têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. Matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores; III. O ônus de comprovar a ausência de prestação de serviço ou o pagamento das parcelas requeridas é do réu, uma vez que, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC, incumbe a ele comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores municipais; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800372-29.2020.8.10.0108 Sessão Virtual: 30.8.2022 a 6.9.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, ausente o interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 6 de setembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator