Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iara da Silva Alves Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça (art. 76, CPC); II. Na espécie, não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do impedimento de seu patrono, restando configurado error in procedendo; III. Impositiva a cassação da sentença objurgada, com a declaração de validade dos atos processuais praticados, determinando seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem; IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0808592-55.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 16.4.2024 a 23.4.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo e deu a ele provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 23 de abril de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iara da Silva Alves Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146)
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça (art. 76, CPC); II. Na espécie, não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do impedimento de seu patrono, restando configurado error in procedendo; III. Impositiva a cassação da sentença objurgada, com a declaração de validade dos atos processuais praticados, determinando seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem; IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0808592-55.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 16.4.2024 a 23.4.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo e deu a ele provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 23 de abril de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:14
Provimento
30/04/2024, 09:50
Mérito
25/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:13
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:20
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:32
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 07:39
Mero expediente
01/02/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:17
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2023, 12:11
Distribuição (sorteio)
31/10/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IARA DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS - MA7606
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808592-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IARA DA SILVA ALVES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas supostamente devidas em razão do cargo público que ocupa na estrutura administrativa no Município Réu. Ajuizada a ação, sobreveio informação de que o advogado da parte autora, o Dr. Anderson Cavalcante Leal, inscrito no OAB/MA sob o n.º 11.146, seria servidor público do Município réu ao tempo da distribuição do feito, ocupante de cargo em Comissão o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz. Vieram os autos conclusos para apreciação da matéria e deliberação. Relatados, decido. Primeiramente, cumpre obtemperar que resta incontroverso o vínculo do sobredito advogado com o Município de Imperatriz. Isto porque, conforme documentação encaminhada a este gabinete pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, através do Ofício n.º 222/2023 – GAB/PGM, bem como das informações contidas no site do portal da transparência do Município de Imperatriz (http://servicos.imperatriz.ma.gov.br/remuneracao/servidor.php?mat=848674&mes_ano=022021#anc), o advogado de fato era servidor público do Município de Imperatriz desde fevereiro de 2021, ocupante do cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete do Prefeito, até a data de sua exoneração, que ocorreu em 16 de março de 2023, conforme portaria publicada no DOE – Imperatriz (http://www.diariooficial.imperatriz.ma.gov.br/upload/diario_oficial/diario_ofical_2023-03-16230005.pdf). Assim, os fatos descritos acima restam claramente documentados, importando no seu impedimento para advogar contra a Fazenda Pública à qual estava vinculado, ao tempo do ajuizamento da ação (EOAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;). A hipótese é de nulidade ex tunc dos atos praticados pelo patrono da parte, impossível de convalescer, posto que absoluta, devendo ser declarada, portando, a nulidade do processo a partir da inicial, inclusive (EOAB: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.) Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NULIDADE DO ATO PRATICADO. LEI 8906/94, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A teor do parágrafo único do art. 4o da Lei 8906/94, são nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso ou licenciado do exercício das atividades profissionais. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 421843 RJ 2002/0032479-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 477)“ “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE QUE OS MEMBROS DO LEGISLATIVO ADVOGUEM CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 2. Assim, inviável a cumulação dos cargos como pretendido, não sendo admissível um membro do Poder legislativo advogar representando o Município. Precedentes: REsp. 639.268/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.8.2008; REsp. 552.750/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 5.2.2007. 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 27.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/8/2016). "PROCESSUAL CIVIL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS - ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR - IMPEDIMENTO - ART. 30, II, DA LEI 8.906/94. 1. Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906/94, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem - municipal, estadual ou federal - são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público. 2. Precedentes da Seção de Direito Público. 3. Recurso conhecido, mas não provido." (STJ, REsp 639.268/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de capacidade postulatória, pressuposto de constituição válida do processo. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118084-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Ademais, tratando-se de vício processual insanável, a declaração de nulidade dos atos insere-se na ordem de providências a serem adotadas de ofício pelo juiz da causa, mesmo que não haja manifestação da Administração nesse sentido, ante o evidente conflito de interesse na espécie. Note-se que o CPC assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, patente a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sendo de rigor a extinção do feito. Isto posto, declaro a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, inclusive, e por conseguinte extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o advogado nas custas do processo1, a ser apurado pelo FERJ, observado o valor da ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 13 de junho de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública ¹ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. CAUSA DE PEDIR INCERTA. INÉPCIA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade. Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. (TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0808592-55.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): IARA DA SILVA ALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 7606-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria
07/12/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IARA DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808592-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por IARA DA SILVA ALVES, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente. Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial. Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas. Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório. DECIDO. Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Recurso conhecido e não provido. TRT 16. Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito. No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção. A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação. Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito. Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IARA DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0808592-55.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)